• Início
  • Legislação [Lei Nº 2760 de 23 de Agosto de 1999]




 

 

Lei N.o 2.760/99 De, 23 de Agosto de 1.999.

 

     

     

    DISCIPLINA DESFILES DE ALUNOS EM DATAS CÍVICAS E OU ASSEMELHADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.      Os desfiles de alunos em datas cívicas ou comemorativas será determinado por Decreto do Poder Executivo Municipal, que o regulamentará, levando em consideração esta Lei e demais normas pertinentes.
          Art. 2º.      Os desfiles que se trata o artigo 1o desta Lei, ocorrerão sempre em Avenidas Públicas, quando possível, com largura suficiente para realização do evento, mediante o fechamento da artéria e cumpridas as normas de segurança publica e quando a noite deve o ambiente está devidamente iluminado.   
            Art. 3º.      Quando tomarem parte em desfiles crianças e adolescentes, estes, não poderão ocorrer em horário que vá das 10:00 às 16:00 horas, salvo se ocorrerem em quadras fechadas e devidamente cobertas.   
              Art. 4º.      É vedado a Diretores de Estabelecimentos de Ensino Público e ou Privado, assim como, a qualquer agente público., impor, a qualquer título aos alunos, à aquisição de vestuário, ou qualquer instrumento especial para tornarem parte nos eventos de que trata o artigo 1o desta Lei.   
                Parágrafo único       É vedado a atribuição de notas ou qualquer tipo de incentivo aos alunos que adquiram fardamentos ou qualquer instrumento especial para eventos aqui regulamentados.   
                  Art. 5º.      Os eventos de que trata esta Lei, deve ter caráter educativo e neste sentido seguirem as regras básicas atinentes aos educandos.   
                    Art. 6º.      - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   
                       

                       

                      GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONALDE PATOS-PB, 23 de Agosto de 1.999. 

                      DÍNALDO MEDEIROS WANDERLEY 

                      Prefeito Constitucional 

                       

                       

                      AUTOR: Francisco de Assis Barbosa

                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.