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  • Legislação [Lei Nº 2809 de 27 de Dezembro de 1999]




 

Lei N.º 2.809/99 De 27 de Dezembro de 1999. 

 

     

    DISCIPLINA AS GINCANAS NAS ESCOLAS NO MUNICÍPIO  DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 


      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.

        Art. 1º.    A presente Lei tem como objetivo disciplinar a realização de gincanas pelas escolas públicas e privadas que funcionam no município de Patos-PB.   
          Art. 2º.    As gincanas terão caráter sociocultural e como tal deverão ocorrer sob a responsabilidade das escolas que a promoverem e obedecerão o seguinte:
             

            I - É vedada a realização de tarefas que visem adquirir bens ou dinheiro em espécie para a escola, seus departamentos, corpo docente ou discente; 

             

            II - As tarefas distribuídas a alunos ou grupos de alunos terão que obedecer o princípio da isonomia e da plausibilidade; 

             

            III - As tarefas a serem distribuídas terão que obedecer a princípios sociais e culturais, sendo vedada toda e qualquer tarefa que vise adquirir material escolar ou qualquer outro assimilado; 

             

            § 1º - As práticas desportivas e de lazer serão equiparadas a tarefas culturais e sociais. 

             

            § 2º - O combate ao uso de tóxico e a formação escolar é compreendida, para fins desta Lei, como cultural e social, sem prejuízo de outras que implícita ou explicitamente se equiparem. 

             

              Art. 3º.    É facultado aos promotores de gincanas o uso de logradouros ou avenidas públicas para desfile das referidas gincanas.
                 

                I - Por ocasião do desfile de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados automóveis, motocicletas, tração animal ou similares. 

                 

                II - Por ocasião do uso de logradouro ou avenida pública é terminantemente proibido agredir o meio ambiente, sujando com papéis ou outros meios. 

                 

                III – Quando usada a avenida ou logradouro público, o trajeto será comunicado previamente ao CPTran, para as devidas providências. 

                 

                  Art. 4º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   
                     

                    GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 27 de Dezembro de 1999. 

                     

                     

                    Dinaldo Medeiros Wanderley 

                     Prefeito Constitucional 


                     

                    Autor: Madiel de Sousa Conserva

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