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  • Legislação [Lei Nº 2815 de 27 de Dezembro de 1999]




 

 

Lei N.o 2.815/99 De 27 de Dezembro de 1999. 

 

 

     

     

    AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.       Fica autorizado a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES de Patos, tendo como sigla a palavra COMEP, com a finalidade de formular a política municipal de entorpecentes, em obediência às diretrizes dos Conselhos Federal e Estadual de Entorpecentes, bem como auxiliar a cooperar com as atividades de prevenção, recuperação e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência fisica ou psíquica.   
          Art. 2º.      O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto por representantes de entidades públicas ou afins, associações da sociedade civil, entidades de classe, professores e demais grupos profissionais que devam ser parte no presente Conselho.
            Art. 3º.      O Prefeito Municipal, através de Decreto, no prazo de 120 dias, fará cumprir o que determina o art. 3o, parágrafo único da Lei Federal n.o 6.368/76.   
               –    Sem prejuízo do que competir às autoridades constituídas, é competência do Conselho Municipal de Entorpecentes a formulação, proposição, propulsão da política municipal de prevenção, recuperação e repressão do tráfico e do uso indevido de entorpecentes ou de substâncias que determinam dependência física ou psíquica, harmonizando-a com a Federal, Estadual e Municipal;   
                II   –     O Conselho Municipal de Entorpecentes, vinculado ao gabinete do Prefeito Municipal, terá ampla representação institucional e comunitária, podendo subdividir-se em comissões, câmaras ou turmas, temporárias ou permanentes, com competência plena em certas matérias, segundo estabelecerá seu regimento interno e seu regulamento, todos baixados e aprovados pelo próprio Conselho.   
                  Art. 4º.      O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto por 19 (dezenove) membros titulares, sendo que para cada titular será, pela mesma entidade, indicado um suplente, nomeado pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 anos, prorrogável por igual período, sendo o Presidente escolhido pelos Conselheiros.   
                    § 1º      O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto pelas seguintes entidades:  
                      a)      Prefeitura Municipal de Patos, indicado pelo Prefeito;   
                        b)       Câmara Municipal de Patos, indicado pelo Presidente;   
                          c)      Rotary Clube de Patos, indicado pelos seus Presidentes;   
                            d)       Lyons Clube de Patos, indicado pelo seu Presidente;   
                              e)      Lojas Maçônicas de Patos, indicados pelos seus Veneráveis;   
                                f)      Diocese de Patos;   
                                  g)       OMEP - Organização dos Ministros Evangélicos de Patos;   
                                    h)       Polícia Militar, indicado pelo comandante do III BPM;
                                      i)      Polícia Civil, indicado pelo Superintendente;   
                                        j)      Conselho Municipal da Infância e da Juventude;   
                                          k)      Vara da Infância e da Juventude;   
                                            l)      OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, pela subseção de Patos;
                                              m)      Ministério Público;   
                                                n)       Associação Comercial de Patos;   
                                                  o)      CDL - Câmara dos Diretores Lojistas de Patos;   
                                                    p)      Representantes dos docentes das escolas privadas de Patos;   
                                                      q)      Representantes dos docentes das escolas estaduais em Patos;   
                                                        r)      Representante dos docentes das escolas municipais de Patos;   
                                                          s)      Representante do GIAASP.   
                                                            § 2º      Os órgãos que integraram o Conselho Municipal de Entorpecentes indicarão seus representantes e um suplente;   
                                                              § 3º       Consideram-se serviços públicos relevantes os prestados ao Conselho Municipal de Entorpecentes.   
                                                                Art. 5º.       O Conselho será dirigido por uma diretoria composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário geral, um primeiro-secretário e um tesoureiro.   
                                                                   –    O mandato será de dois anos, com direito a reeleição;   
                                                                    II   –    A escolha dos dirigentes do Conselho Municipal de Entorpecentes dar-se-á:
                                                                      a)      Pelos membros titulares do Conselho Municipal de Entorpecentes, em escrutinio secreto;   
                                                                        b)      As chapas serão completas, não sendo admitida candidatura avulsa;   
                                                                          c)      O regimento interno do Conselho Municipal de Entorpecentes regulamentará as demais formalidades para a eleição, inclusive o registro de chapas.
                                                                            Art. 6º.      O Conselho Municipal de Entorpecentes terá um secretário executivo, funcionário público municipal, designado pelo Presidente e nomeado pelo Prefeito Municipal, que participará de sua reunião, sem direito a voto.   
                                                                              Art. 7º.      Compete ao Conselho Municipal de Entorpecentes, nos limites de sua competência, de acordo com os objetivos definidos no art. 1o desta Lei:   
                                                                                 –    Estabelecer prioridades e diretrizes para a política municipal de entorpecentes, através de critérios técnicos, financeiros e administrativos que se coadunem com as peculiaridades e necessidades locais;   
                                                                                  II   –    Manter fluxos contínuos e permanentes de informação com outros órgãos do sistema federal e estadual de entorpecentes, a fim de facilitar os processos de planejamento e execução de uma política racional de prevenção e fiscalização de entorpecentes e recuperação de dependentes;   
                                                                                    III   –    Cadastrar, apoiar, orientar e auxiliar as entidades que, no âmbito do município, desempenham atividades relacionadas a matéria;   
                                                                                      IV   –     Postular, junto aos órgãos competentes, todo e qualquer instrumento em prol da eficácia dos planos e objetivos a serem alcançados pela política municipal de entorpecentes;   
                                                                                         –    Desenvolver outras atividades compatíveis com as finalidades do gabinete do Prefeito.     
                                                                                          VI   –   
                                                                                            Art. 8º.      O apoio técnico e administrativo ao Conselho será prestado pelo gabinete do Prefeito.   
                                                                                              Art. 9º.       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.   
                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 27 de Dezembro de 1999. 

                                                                                                Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                                                                                Prefeito Constitucional = 

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                AUTOR: Madiel de Sousa Conserva

                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.