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  • Legislação [Lei Nº 3027 de 29 de Dezembro de 2000]




 

Lei n.º 3.027/2000 De 29 de dezembro de 2000. 

 

     

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PATOS, PARA O EXERCÍCIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.    Fica aprovado o Orçamento Geral do município de Patos, para o exercício econômico-financeiro de 2001, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita Total em R$ 28.235.000,00 (vinte e oito milhões, duzentos e trinta e cinco mil reais) e fixa a Despesa em igual valor.   
          Art. 2º.    A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências, e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, e das especificações do Anexo 2, de acordo com as seguintes discriminações:   
             

             

               

               

                Art. 3º.    A Despesa será realizada de modo a atender aos encargos do Município, com a manutenção dos Serviços Públicos, Transferências e Despesa de Capital, nas especificações dos Programas, Projetos e Atividades, dimensionada nos Anexos e de acordo com os seguintes desdobramentos:   
                   

                   

                   

                   

                   

                   

                    Art. 4º.    Os Programas, Projetos e Atividades a serem desenvolvidos no ano de 2001, obedecerão, em ordem de prioridade de execução, ao que foi estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.   
                      Parágrafo único     A Secretaria Municipal de Planejamento e Controle ordenará os recursos de que trata o "caput" deste Artigo, estabelecendo os montantes que deverão ser destinados, dentro dos Programas, Projetos e Atividades constantes dos Anexos de que trata esta Lei.   
                        Art. 5º.    O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, nos termos do Artigo 66 da Lei Federal 4.320/64, disciplinando a execução e distribuição das dotações consignadas a cada órgão, no interesse da Administração.
                          Art. 6º.    A execução da Despesa é consignada à existência de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Executivo tomar medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos.
                            Parágrafo único     As programações das despesas serão fixadas através de Cotas Mensais para cada Unidade Orçamentária, com os seguintes objetivos:   
                               

                              I- Assegurar, em tempo hábil, a soma de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Executivo tomar medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos. 

                               

                              II - Manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a Receita Arrecadada e a Despesa Realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de Tesouraria. 

                               

                                Art. 7º.    A Receita será realizada através da Lei no 2.509/97 (Código Tributário de Patos), das transferências previstas nos artigos 153, §5°, 158 e 159 (inciso I-b, inciso II e § 3º) da Constituição Federal, bem como das Transferências do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) e de Convênios e ainda de Contribuições e Transferências para o Instituto de Seguridade Social do Município de Patos.   
                                  Art. 8º.    Para a execução do Orçamento, de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:   
                                     

                                    I –  Abrir Créditos Suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total da Despesa Fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades: 

                                     

                                    a) reforçar Dotações utilizando como fonte de recursos compensatórios a Reserva de Contingência.

                                     

                                    b) atender insuficiência nas Dotações Orçamentárias, utilizando como fonte de recursos às disponibilidades caracterizadas no Parágrafo 1o do Artigo 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. 

                                     

                                    II – Remanejar recursos de uma dotação orçamentária para outra, conforme dispõe o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. 

                                     

                                    § 1º Fica excluído do limite de que trata o Inciso II deste Artigo o reforço de Dotações Orçamentárias coberto com recursos postos à disposição do Município pela União e Estado, a Título de Convênio, Acordos, Ajustes, Subvenções e Contribuições. 

                                     

                                      Art. 9º.    Esta Lei vigorará durante o exercício de 2001, a partir de 1º de Janeiro.
                                        Art. 10.    Revogam-se as disposições em contrário.
                                           

                                          GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 29 de dezembro de 2000. 

                                           

                                           

                                          Dinaldo Medeiros Wanderley

                                          - Prefeito Constitucional - 

                                           

                                           

                                          Autor: Poder Executivo Municipal

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