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  • Legislação [Lei Nº 2933 de 30 de Maio de 2000]




 

 

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

 

    Art. 1º.       Ficam isentos do pagamento de tarifas nos transportes coletivos urbanos da cidade de Patos, os idosos com mais de 65 anos.   
      Art. 2º.      Fica obrigatória a abertura de inscrição nas portas dianteira dos ônibus do município, e que sirva de indicação dos idosos maiores de 65 anos.   
        Art. 3º.      Os beneficios atingidos por esta Lei são para que seja preservado o dispositivo da Constituição da Republica Federativa do Brasil expresso em seu art. 230, § 2o, pelo o que diz adiante (aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos).   
          Art. 4º.       Fica o Poder Executivo na obrigação de confeccionar as carteiras no prazo de 60 (sessenta) dias.   
            Art. 5º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.   
               

               

              GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL PATOS-PB, 30 de maio de 2000. 

              DINALDO Medeiros Wanderley 

              Prefeito Constitucional 

               

               

              AUTOR: Claúdio de Sousa Barreto

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