INSTITUI CAIXA DE CORRESPONDÊNCIAS NAS NOVAS CONSTRUÇÕES DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. É obrigatória a instalação de caixa de recebimento de correspondências nas novas construções feitas na área urbana do Município.
§ 1° Estão incluídas como novas construções, todas as edificações residenciais, comerciais e públicas, efetuadas a partir da vigência desta Lei.
§ 2º Ficam isentas de instalação de caixa coletora nas edificações residenciais até 60m² (sessenta metros quadrados) de área coberta.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 27 de outubro de 2000.
Dinaldo Medeiros Wanderley
Prefeito Constitucional
Autor: Nivaldo de Queiroz Satiro
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