Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 3001 de 27 de Novembro de 2000]
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar ciclovias nas principais avenidas de acesso aos bairros do Município.
Art. 2º.
Para definir as áreas que receberão, primeiramente o beneficio previsto por esta Lei, o Poder Executivo promoverá estudos específicos, que levarão em conta, dentre outros aspectos, contingente habitacional, condições sócio-econômicas dos munícipes e localização do bairro ou bairros.
Art. 3º.
Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, um Crédito Especial, utilizando como recurso um dos definidos no § 1º do artigo 43 da Lei Federal no 4.320/64.
Art. 4º.
A partir do exercício de 2001 o Chefe do Poder Executivo consignará no Orçamento-Programa os recursos financeiros destinados à execução da presente Lei.
Art. 5º.
O chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.