Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 2986 de 20 de Outubro de 2000]
Art. 1º.
Para os fins de prevenção de surto de doenças através de veiculação hidrica, promoção do controle da qualidade da água para consumo humano e contenção da proliferação de insetos, é criado, através desta Lei, o Programa Municipal de Esgotamento Sanitário e regulado por suas disposições.
Art. 2º.
O Programa será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Obras Públicas, com atividades conjuntas da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Serviços Públicos; Secretaria Municipal do Trabalho e da Ação Social e pela Secretaria Municipal de Saúde, e deverá promover ações de repasse de informações educativas, bem como efetuar o esgotamento sanitário.
Art. 3º.
A remoção de detritos sanitários pela Prefeitura Municipal tem caráter opcional, cabendo, no entanto, se tal for a indicação dos órgãos públicos pertinentes, a obrigatoriedade de tal atendimento pelo interessado, no prazo fixado e às suas expensas.
Art. 4º.
Quando a prestação de serviços for solicitada à Prefeitura Municipal, esta cobrará, a título de preço público, o valor de mercado o metro cúbico por detritos removidos e transportados até o depósito a que se refere o artigo 6o desta Lei.
Parágrafo único
Em se tratando de exigência sanitária de família socialmente carente, tal condição deverá ser atentada por órgão competente da Secretaria Municipal do Trabalho e da Ação Social e da Delegacia de Polícia, processando a remoção no prazo fixado, e às expensas do Município.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal do Trabalho e da Ação Social, para fins de avaliação da carência mencionada no parágrafo único do artigo anterior, considerará, entre outros requisitos, especialmente os seguintes:
I
–
Renda familiar, máxima de 03 (três) salários mínimos, vigentes à época da solicitação de atendimento,
II
–
Declaração, subscrita por 02 (duas) testemunhas, de o interessado não possuir nenhum outro imóvel no Município.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente manterá cadastramento individual de necessidades para efeito de acompanhamento e providências.
Art. 6º.
Os detritos removidos pela Prefeitura Municipal ou, por iniciativa particular, serão depositados, obrigatoriamente, em local adequado no território do Município, devidamente licenciado pelo Instituto Ambiental do Estado, de propriedade do Município ou de terceiros, cabendo, a partir daí, o seu tratamento sanitário.
Parágrafo único
A remoção deverá ser feita com equipamento apropriado, segundo as normas técnicas vigentes.
Art. 7º.
As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão à conta das dotações previstas no Orçamento Geral do Município.
Art. 8º.
As disposições desta Lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.