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- Legislação [Lei Nº 3002 de 27 de Novembro de 2000]
Art. 1º.
Todo entulho do Município deverá ser transportado através de caçamba metálica apropriada ou por veículo devidamente adaptado para essa finalidade.
Parágrafo único
Entende-se como entulho todo detrito proveniente de construções, reformas ou demolições de edificações.
Art. 2º.
Quando se tratar de transporte de entulho através de caçamba metálica, esta deverá conter as seguintes especificações:
Art. 3º.
Quando se tratar do transporte de entulho por veículo adaptado para esse fim, este deverá trazer nas laterais da carroceria:
Art. 4º.
E vedado o transporte de material orgânico em caçambas metálicas.
Art. 5º.
E vedada a instalação de caçambas metálicas em vias públicas.
Art. 6º.
As caçambas metálicas não poderão permanecer por período superior a 05 (cinco) dias no local da retirada do entulho.
Art. 7º.
É expressamente proibido o depósito de entulho em logradouros públicos ou em qualquer área pública, bem como em terrenos baldios sem a autorização expressa do proprietário.
Art. 8º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.