• Início
  • Legislação [Lei Nº 3003 de 27 de Novembro de 2000]




 

Lei N.º 3.003/2000 De 27 de novembro de 2000. 

 

     

    REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE RODEIOS, VAQUEJADAS E EVENTOS SIMILARES NO MUNICÍPIO. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.    Fica permitida no Município, a realização de rodeios, vaquejadas e outros espetáculos ou exibições públicas em que equídeos e bovinos sejam utilizados, nos termos desta Lei.   
          Art. 2º.    Os eventos mencionados no Art. 1o desta Lei poderão ter lugar, obedecidos os seguintes requisitos:   
             

            I - Devem ser utilizados animais de no mínimo 03 (três) anos de idade; 

             

            II - As provas devem ser realizadas em recinto adequado e sem qualquer perigo à segurança alheia; 

             

            III - No encilhamento do animal é permitida a barrigueira na região da soldra ou babilha (virilha), desde que seja larga, com aproximadamente 06 (seis) cm, forrada de material macio (pelego, espuma ou similares) e de rápida retirada, de modo que seja solta antes do desvencilhamento; 

             

            IV – As esporas não poderão ter pontas aguçadas (rosetas) que possam causar ferimento ou dor nos animais; 

             

            V – Cada animal não poderá ser utilizado em mais de duas apresentações no período de 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatório um intervalo, mínimo, de 06 (seis) horas entre elas;

             

            VI – É proibido o uso de chicote ou outro objeto que possa causar ferimento ou dor no animal;

             

            VII – Os eventos deverão contar com um médico veterinário responsável com o objetivo de zelar para que os animais não sofram ferimentos ou maus tratos, não sejam submetidos a esforços fisicos demasiados, bem como para prestar assistência imediata em caso de acidentes. 

             

              Art. 3º.    Não se aplicam os termos desta Lei às exposições de animais, provas hípicas, utilização de animais em procissões religiosas e desfiles cívicos e militares.
                Art. 4º.    E vedada a realização de touradas e eventos similares que envolvam maus tratos e crueldade com animais.   
                  Art. 5º.    Os infratores da presente Lei ficarão sujeitos a aplicação de multa de 500 UFIR's e, em caso de reincidência, haverá a cassação do alvará de autorização e a aplicação em dobro da multa.   
                    Art. 6º.    Esta Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar data de sua publicação.
                      Art. 7º.    As Despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.   
                        Art. 8º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                           

                          GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 27 de novembro de 2000.

                           

                           

                          Dinaldo Medeiros Wanderley 

                          Prefeito Constitucional 

                           

                           

                           

                          Autor: Vereador NIVALDO DE QUEIROZ SÁTIRO 

                           

                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.