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  • Legislação [Lei Nº 2985 de 20 de Novembro de 2000]




 

 

Lei N.o 2.985/2000 De 20 de novembro de 2000. 

 

 

     

     

    CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.      A presente Lei cria e regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA.  
          § 1º      O Conselho Municipal do Meio Ambiente CMMA é órgão de assessoramento do Poder Executivo e delibera sobre assuntos de sua competência, sobre as questões ambientais e demais Leis correlatas do Município.
            § 2º      O CMMA terá, para assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.   
              Art. 2º.      O CMMA terá como diretrizes de trabalho:   
                 –     Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;   
                  II   –    participação comunitária;
                    III   –    promoção da saúde pública e ambiental; compatibilização com as políticas do meio ambiente.   
                      IV   –      compatibilização com as políticas do meio ambiente.     
                         –    compatibilização entre as políticas setoriais e de planos denacional e estadual,   
                          VI   –     exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental,   
                            VII   –    informação e divulgação obrigatória e permanente das condições e ações ambientais;  
                              VIII   –    prevalência do interesse público;   
                                IX   –    propostas de de recuperação do dano ambiental, independentemente de outras sanções civis e penais.   
                                  Art. 3º.          Ao CMMA, juntamente com órgãos públicos do Município, do Estado e da União, caberá o desenvolvimento de ações, visando:   
                                     –    preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e rover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;   
                                      II   –     exigir, na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente;
                                        a)      estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
                                          b)      licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema.   
                                            III   –    promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública, para a preservação do meio ambiente;
                                              IV   –    proteger a fauna e a flora;   
                                                 –    legislar, supletivamente, sobre o uso e armazenamento de agrotóxicos;
                                                  VI   –    controlar e erosão urbana, periurbana e rural;   
                                                    VII   –    manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;   
                                                      VIII   –    incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologia para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;   
                                                        IX   –    definir e fiscalizar espaços territoriais e OS seus componentes a serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental,   
                                                           –    garantir área verde mínima, na forma definida em Lei, para cada habitante.   
                                                            CAPÍTULO I 

                                                             

                                                            DA CONSTITUIÇÃO 

                                                             

                                                              Art. 4º.       0 CMMA será composto por representantes a saber:
                                                                 –    06 (seis) do Poder Executivo Municipal, obrigatoriamente representados pelas Secretarias Municipais de:   
                                                                  a)      Agricultura e Meio Ambiente;   
                                                                    b)      Urbanismo e Obras Públicas;   
                                                                      c)      Serviços Públicos;   
                                                                        d)      Educação e Cultura;   
                                                                          e)      Saúde;   
                                                                            f)       Indústria e Comércio.   
                                                                              II   –    03 (três) dos órgãos estaduais, situados no Município ;
                                                                                III   –    03 (três) da Sociedade Civil;
                                                                                  IV   –    01 (um) Poder Legislativo Municipal.   
                                                                                    § 1º       A Presidência do CMMA caberá ao secretário Municipal que tiver a Coordenação Executiva da Política Municipal do Meio Ambiente.   
                                                                                      § 2º      O exercício das funções de membro do CMMA será gratuito, por tratar-se de serviço de relevante interesse público.   
                                                                                        Art. 5º.      O CMMA terá como elemento de dinamização um Grupo de Trabalho Permanente, integrado por 03 (três) de seus conselheiros.   
                                                                                          Parágrafo único       O CMMA poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notórias especializações em assuntos de interesse ambiental.   
                                                                                            CAPÍTULO II 

                                                                                             

                                                                                            DAS INDICAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

                                                                                              Art. 6º.      Os membros representantes titulares e suplentes institucionais e da sociedade civil deverão ser indicados expressamente, mediante correspondência específica dirigida ao Presidente do CMMA, pelo titular da Instituição Pública ou da Entidade respectiva, sendo empossado automaticamente,   
                                                                                                § 1º      A substituição do membro titular ou suplente, sempre que entendido necessário pela instituição ou entidade representada, também se processará nos termos do "caput deste artigo.   
                                                                                                  § 2º       Caberá aos membros suplentes a substituição por falta ou ausência dos membros titulares.   
                                                                                                    CAPÍTULO III 

                                                                                                     

                                                                                                    DAS ATRIBUIÇÕES 

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 7º.       São atribuições do CMMA:   
                                                                                                         –     propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
                                                                                                          II   –    colaborar nos estudos e elaboração do planejamento, planos e programas de desenvolvimento municipal e Projetos de Lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, planos diretores e ampliações de área urbana.   
                                                                                                            III   –     propor o mapeamento das áreas críticas e identificar onde se encontram obras ou atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras;   
                                                                                                              IV   –    incentivar e acompanhar o inventário dos bens que podem constituir o patrimônio ambiental do município,   
                                                                                                                 –    estudar, definir e propor normas técnicas legais e procedimentos, visando a proteção ambiental do município;   
                                                                                                                  VI   –    promover e colaborar na execução de programas de cooperação em prol da proteção do município;   
                                                                                                                    VII   –    fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;   
                                                                                                                      VIII   –    propor e acompanhar os programas de educação ambiental;   
                                                                                                                        IX   –    promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental;   
                                                                                                                           –       manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção do meio ambiente;   
                                                                                                                            XI   –    identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ocorridas no município, sugerindo soluções;   
                                                                                                                              XII   –    convocar audiências públicas, nos termos da legislação,   
                                                                                                                                XIII   –    propor a recuperação dos rios e da vegetação ciliar;
                                                                                                                                  XIV   –    proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico e paisagístico do município,   
                                                                                                                                    XV   –    exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização, mediante análise de risco e estudos de impacto ambiental;   
                                                                                                                                      XVI   –    decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente;
                                                                                                                                        CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        DA CONVOCAÇÃO 

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 8º.      O CMMA reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas, em reuniões ordinárias, por convocação de seu Presidente e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.   
                                                                                                                                            Parágrafo único       O CMMA realizará anualmente o Encontro Municipal do Meio Ambiente, para avaliação e propostas da Política Municipal do Meio Ambiente.   
                                                                                                                                              CAPÍTULO V 

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÃO 

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 9º.       O CMMA reunir-se-á ordinariamente por periodicidade trimestral e terá por quorum a maioria simples de seus conselheiros.   
                                                                                                                                                  § 1º      A aprovação e alterações do Estatuto do CMMA deverão ter os votos favoráveis da maioria absoluta dos conselheiros.   
                                                                                                                                                    § 2º      Nas demais deliberações do CMMA, as matérias serão aprovadas pelos votos da maioria simples.   
                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      DA MANUTENÇÃO 

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 10.      Para manutenção das atividades do CMMA, fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente.   
                                                                                                                                                          Parágrafo único        Este fundo terá como fonte de recursos, verbas próprias do orçamento municipal e convênios de cooperação junto a instituições públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais.   
                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII 

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                              Art. 11.      As sessões do CMMA serão públicas e os atos do Conselho deverão ser amplamente divulgados.   
                                                                                                                                                                Art. 12.       No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o CMMA elaborará seu estatuto, que deverá ser aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal.   
                                                                                                                                                                  Parágrafo único       A instalação do CMMA e a nomeação de seus conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.   
                                                                                                                                                                    Art. 13.      Os casos omissos desta Lei serão resolvidos pelo plenário do CMMA, ouvido seu Grupo de Trabalho Permanente.
                                                                                                                                                                      Art. 14.      Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   
                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 20 de novembro de 2000.  

                                                                                                                                                                        Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                                                                                                                                                        Prefeito Constitucional -- 

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        AUTOR: VEREADOR Nivaldo de Queiroz Satiro

                                                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.