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- Legislação [Lei Nº 5560 de 31 de Maio de 2021]
Art. 1º.
Os parques infantis e "Playgrounds" a serem instalados em espaços públicos, como praças, jardins, parques, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, deverão conter brinquedos adaptados para crianças com mobilidade reduzida ou necessidades especiais.
Art. 2º.
Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças com mobilidade reduzida ou necessidades especiais.
Art. 3º.
Os equipamentos serão instalados gradativamente nos espaços públicos, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentaria do município.
Parágrafo único
Os aparelhos e os equipamentos mencionados na presente Lei deverão ser sinalizados com placas indicativas e contar com acesso adequado para criança com mobilidade reduzida ou necessidades especiais.
Art. 4º.
As praças, parques e locais afins de que trata esta lei deverão conter rampas para acesso das pessoas com mobilidade reduzida ou necessidades especiais.
Parágrafo único
As praças públicas onde existirem os brinquedos recreativos, deverão conter acesso para as crianças com mobilidade reduzida ou necessidades especiais aos brinquedos.
Art. 5º.
Os espaços que contém área voltada à diversão deverão conter brinquedos especiais, para atender as crianças com mobilidade reduzida ou necessidades especiais.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário