Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5614 de 2 de Setembro de 2021]
Art. 1º.
Em consonância com o art. 16, XVII, da Lei Orgânica deste Município, fica declarado como patrimônio Cultural Imaterial do Município de Patos/PB, as obras do artista plástico Perigo Neto, pintadas nos painéis da antiga rodoviária de Patos.
Art. 2º.
Entende-se por patrimônio Cultural Imaterial as praticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas — junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhe são associados que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidade e grupos em função de seu ambiente, de sua interação pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito á diversidade.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação