Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3134 de 11 de Abril de 2001]
Art. 1º.
Fica instituído, em caráter de urgência, o uso obrigatório de coletes de identificação padronizado e único modelo, para todos os mototaxistas de Patos, a partir do dia 01 de maio de 2001.
Parágrafo único
No ato da renovação dos Alvarás de Licenciamento, será obrigatório a assinatura, pelo responsável, de um termo de responsabilidade para o uso obrigatório de coletes de identificação padronizado, nos termos definidos no anexo único desta Lei.
Art. 2º.
Os modelos dos coletes de que trata o artigo anterior, serão definidos pelo SIMOT-PB, em assembléia geral da categoria e atenderá as definições e exigências de segurança e comodidade dos passageiros, contidos no artigo 5o, § 2o, Inciso III da Lei Municipal n° 2.383/97.
§ 1º
O modelo será o constante no Anexo Único desta Lei, aprovado na assembléia geral dos mototaxistas.
§ 2º
O prazo para renovação dos coletes individuais para todos os mototaxistas de Patos será no ato do Alvará de Licença para Funcionamento. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, os mototaxistas que estiverem trabalhando sem os devidos coletes de identificação padronizados serão penalizados de acordo com os termos da lei Municipal n.o 2.383/97, em seu Capítulo XII, sendo recolhido a devida moto e cassado o alvará do seu respectivo proprietário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.