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  • Legislação [Lei Nº 3146 de 22 de Junho de 2001]




 

 

Lei N.o 3.146/2001 De 22 de junho de 2001.

 

     

     

    DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER DE PELE NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.      Fica, pela presente Lei, o Poder Executivo autorizado a implantar ações visando a prevenção e controle do câncer de pele.   
          Art. 2º.      As ações de que trata a Lei tem por objetivo integrar esforços governamentais e não governamentais, que garantam a proteção de saúde da população de Patos contra o câncer de pele.
            Art. 3º.      As ações preventivas e curativas, para controle do câncer de pele, referem-se, entre outras, à:   
               –    Utilização dos meios de comunicação para veicular esclarecimentos à população sobre as causas da doença, formas de prevenção e diagnóstico precoce;   
                II   –    Ações educativas nas redes de ensino e de saúde, nos locais de trabalho e nos espaços comunitários;   
                  III   –    Promoção da agilidade necessária ao serviço de saúde para a retirada de lesões diagnosticadas, com urgência recomendada.   
                    Art. 4º.      A Secretaria Municipal de Saúde encarregar-se-á, em conjunto com a Secretaria de Educação e Cultura, de elaborar amplo material didático e educativo a ser distribuído com toda a comunidade.   
                      Art. 5º.      Anualmente, no dia 08 de abril, data em que se comemora o Dia Mundial de Combate ao Câncer, realizar-se-á a “SEMANA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE CÂNCER DE PELE” com o objetivo de intensificar, no período, as atividades de combate à doença, observando-se o disposto no artigo anterior.   
                        Art. 6º.      As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.   
                          Art. 7º.      Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário   
                             

                             

                            GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 22 de junho de 2001. 

                            DINALDO Medeiros Wanderley 

                            - Prefeito Constitucional- 

                             

                             

                             

                            Autor: Vereador RANIERE CAVALCANTE RAMALHO DE LACERDA 

                             

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