Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3146 de 22 de Junho de 2001]
Art. 1º.
Fica, pela presente Lei, o Poder Executivo autorizado a implantar ações visando a prevenção e controle do câncer de pele.
Art. 2º.
As ações de que trata a Lei tem por objetivo integrar esforços governamentais e não governamentais, que garantam a proteção de saúde da população de Patos contra o câncer de pele.
Art. 3º.
As ações preventivas e curativas, para controle do câncer de pele, referem-se, entre outras, à:
I
–
Utilização dos meios de comunicação para veicular esclarecimentos à população sobre as causas da doença, formas de prevenção e diagnóstico precoce;
II
–
Ações educativas nas redes de ensino e de saúde, nos locais de trabalho e nos espaços comunitários;
III
–
Promoção da agilidade necessária ao serviço de saúde para a retirada de lesões diagnosticadas, com urgência recomendada.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Saúde encarregar-se-á, em conjunto com a Secretaria de Educação e Cultura, de elaborar amplo material didático e educativo a ser distribuído com toda a comunidade.
Art. 5º.
Anualmente, no dia 08 de abril, data em que se comemora o Dia Mundial de Combate ao Câncer, realizar-se-á a “SEMANA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE CÂNCER DE PELE” com o objetivo de intensificar, no período, as atividades de combate à doença, observando-se o disposto no artigo anterior.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário