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- Legislação [Lei Nº 3145 de 22 de Junho de 2001]
Art. 1º.
Fica instituído o programa "PARCERIA PARA CIDADANIA", com o objetivo de promover a participação de pessoas jurídicas em ações que visem a melhoria na qualidade do atendimento do ensino e das instalações das escolas e creches municipais.
Parágrafo único
A participação de pessoas jurídicas no programa dar-se-á sob a forma de doação de equipamentos, de realização de obras, de manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios, ou de outras ações que atendam a finalidade a que se refere o 'CAPUT' deste artigo.
Art. 2º.
Para participar do programa de que trata esta Lei, a pessoa jurídica firmará termo de cooperação com o conselho da escola ou creche a ser beneficiada com a anuência da Secretaria Municipal competente.
Art. 3º.
A pessoa jurídica cooperante pode divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em beneficio da escola ou creche cooperadas.
Parágrafo único
A forma e os meios a serem utilizados para divulgação serão estabelecidos no termo de cooperação previsto no Art. 2o desta Lei.
Art. 4º.
A pessoa jurídica cooperante poderá utilizar, em seus produtos e material publicitário, o selo de "Parceiro da Cidade", nos moldes e dimensões estabelecidos pelo poder executivo em regulamento.
Art. 5º.
A cooperação não implica em qualquer ônus para o poder publico, nem qualquer prerrogativa para a cooperante, respeitado o disposto no Art. 3o desta Lei.
Art. 6º.
Anualmente, por ocasião das comemorações alusivas ao Dia do Professor, a Câmara Municipal prestará homenagem às pessoas jurídicas participantes do programa instituído pela presente Lei, com a entrega de Título de "PARCEIRO DA CIDADE”, através de diploma de reconhecimento público.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.