Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 3144 de 22 de Junho de 2001]
Art. 1º.
Fica instituída a 2a semana do mês de março como SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE MAMA, com o objetivo de conscientizar a mulher sobre diagnósticos preventivos, inclusive triagem médica.
Parágrafo único
A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE MAMA terá início no dia 08 de março, data em que se comemora o Dia Internacional da Mulher.
Art. 2º.
A campanha de prevenção de que trata o artigo anterior será executada nos postos de saúde, com pessoal treinado, de acordo com os métodos clínicos específicos.
Art. 3º.
Os órgãos públicos das áreas de Saúde e Ação Social, de forma integrada, elaborarão um compêndio sobre a prevenção ao câncer de mama, contendo, entre outras matérias, as que se fizerem necessárias na triagem médica sistemática.
§ 1º
Fica assegurada a participação do setor privado para a realização da campanha ora instituída, o qual poderá receber incentivo na forma regulamentar.
§ 2º
Fica assegurada ampla divulgação nos meios de comunicação, respeitado o disposto no Artigo 37, parágrafo 1o da Constituição Federal.
Art. 4º.
As despesas oriundas da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.