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  • Legislação [Lei Nº 3154 de 22 de Junho de 2001]




 

Lei N.° 3.154/2001 De 22 de junho de 2001. 

 

     

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADA A AÇÕES SÓCIO- EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "BOLSA-ESCOLA”. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.    Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Minima associado a ações sócio- educativas.   
           

          § 1º - São beneficiadas do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento). 

           

           

          § 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: 

           

             

            I – Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por oito indivíduos, que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; 

             

            II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual dará a participação financeira da União; e 

             

            III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, dividida pelo número de seus membros. 

             

               

              § 3º - O Poder Executivo Municipal poderá reajustar o limite de renda per capita, fixado no § 1o, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. 

               

                Art. 2º.    O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de praticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.   
                   

                  § 1º - O Poder Executivo Municipal definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade, para atingimento dos objetivos do programa. 

                   


                  § 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

                    Art. 3º.    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - "Bolsa- Escola", instituído pelo Governo Federal.   
                       

                      § 1º – Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 

                       

                       

                      § 2º - Compete à Secretaria de Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do município, em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima, vinculado à Educação - "Bolsa-Escola". 

                       

                        Art. 4º.    Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
                           

                          I – acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º; 

                           

                          II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal, como beneficiárias do programa; 

                           

                          III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; 

                           

                          IV - estimular a participação comunitária no controle de execução do programa no âmbito municipal;

                           

                          V - desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola". 

                           

                          VI- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno, e 

                           

                          VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 

                           

                          § 1º – O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 06 (seis) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: 

                           

                             

                            I-01 representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

                             

                            II-01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

                             

                            III-01 representante da Secretaria Municipal do Trabalho e da Ação Social, 

                             

                            IV-01 representante dos pais de alunos da rede municipal; 

                             

                            V-01 representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                             

                            VI-01 representante da Secretaria Municipal de Saúde. 

                             

                            § 2º – A participação do Conselho, instituído nos termos deste artigo, não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação das reuniões. 

                             

                            § 3º – assegurado ao Conselho, de que trata este artigo, o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas atribuições. 

                             

                              Art. 5º.    Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   
                                 

                                GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 22 de junho de 2001. 

                                 

                                 

                                 

                                Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                 Prefeito Constitucional 

                                 

                                 

                                 

                                Autor: Vereador NIVALDO DE QUEIROZ SÁTIRO 


                                 

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