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  • Legislação [Lei Nº 3155 de 22 de Junho de 2001]




 

Lei N.° 3.155/2001 De 22 de junho de 2001. 

 

     

    DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVO A ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.    Considera-se fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, dos seguintes serviços:   
           

          I- Cobrança de carnês, bilhetes de seguros, contas e assemelhados; 

           

          II- Cobrança de títulos e cheques; 

           

          III- Cobrança de dividendos; 

           

          IV- Custódia de bens ou de valores; 

           

          V- Locação de bens móveis, cofres e caixas - fortes; 

           

          VI- Cobrança de aluguéis; 

           

          VII-Ordem de Pagamento ou de Crédito, bem como a transferência de fundos interbancários, incluindo o custo das comunicações e expedientes utilizados; 

           

          VIII- Agenciamento de crédito ou de financiamento; 

           

          IX- Cobrança de taxa de cadastro para fins diversos, tais como a aprovação de créditos e financiamentos; 

           

          X- Fornecimento de cheques de viagem, de talonário de cheque, de cheques avulsos, bem como a suspensão de pagamento e o visamento, inclusive vistagem de cheques; 

           

          XI- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguro; 

           

          XII-Planejamento ou assessoramento financeiros; 

           

          XIII- Serviço de análise técnico econômico financeiro de projetos; 

           

          XIV- Auditoria e análise financeira, 

           

          XV- Fiscalização de execução de projetos financeiros; 

           

          XVI- Serviços de resgate de letras de aceita de instituições financeiras, 

           

          XVII- Captação indireta de recursos oriundos de lançamentos;

           

          XVIII-Fornecimento de segundas vias de aviso de lançamento; 

           

          XIX-Outros serviços não especificados ou quaisquer outras comissões recebidas, não sujeitas ao Imposto Sobre Operações. 

           

            Art. 2º.    Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão escriturar livros,mapas, notas ou qualquer outro meio de controle do imposto que venha a ser instituído pelo executivo municipal.   
              Art. 3º.    Os valores relativos ao ISS, de que trata esta lei e devidos até a sua publicação, poderão ser recolhidos, no prazo de 30 dias, com desconto de metade da correção monetária devida.   
                Art. 4º.    A base de cálculo é o preço dos serviços e a alíquota é de 5% (cinco por cento) sobre todos os serviços constantes do Art. 1º.
                  Art. 5º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
                     

                    GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 22 de junho de 2001. 

                     

                     

                    Dinaldo Medeiros Wanderley 

                    - Prefeito Constitucional - 

                     

                     

                     

                    Autor: Vereador NIVALDO DE QUEIROZ SÁTIRO 


                     

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