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  • Legislação [Lei Nº 3140 de 22 de Junho de 2001]




 

 

Lei N.o 3.140/2001 De 22 de junho de 2001. 

 

     

     

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONSTITUIR, COM OS DEMAIS GESTORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE -SUS, NO ESTADO DA PARAÍBA, O CONSÓRCIO PARAIBANO INTERMUNICIPALEQUIPAMENTOS COPIMES, E DETERMINA DE MEDICAMENTOS E OUTRAS PROVIDENCIAS.

       

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.      Fica o Poder Executivo Municipal, na qualidade de Gestor Municipal do Sistema Unico de Saúde - SUS, autorizado a constituir com os demais Gestores do SUS, no Estado da Paraíba, o Consórcio Paraibano Intermunicipal de Medicamentos e Equipamentos de Saúde - COPIMES, pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, a ser instituído com a finalidade de implementar e facilitar o acesso da população carente a medicamentos, equipamentos e outros insumos básicos de saúde.   
          Art. 2º.      Fica também autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar a referida despesa, de acordo com a participação do Município, no consórcio de que trata esta Lei.   
            Parágrafo único       Com vistas ao normal funcionamento do consórcio e a consecução de seus objetivos, poderá a Prefeitura Municipal efetuar, em favor deste, o repasse dos recursos destinados à formação do fundo comum de compras, mensalmente, ou de acordo com os pedidos a serem subscritos periodicamente pelo Município.   
              Art. 3º.      O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a dar consentimento ao Consórcio, para contratar Organizarão Não Governamental - ONG, com a finalidade de elaborar e executar projetos técnicos relativos a acordos de compras, a serem firmados com organismos internacionais, desde que detenha a referida ONG registro junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e seja reconhecida de utilidade pública, obedecido, ainda, a respeito o que preceitua o art. 24, inciso XIII, da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas alterações posteriores.   
                Art. 4º.       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   
                   

                   

                  GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 22 de junho de 2001. 

                  Dinaldo Medeiros Wanderley 

                  - Prefeito Constitucional - 

                   

                   

                  AUTOR: Poder Executivo MUNICIPAL

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