Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 3156 de 22 de Junho de 2001]
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Patos obrigada a elaborar uma Planta Baixa para os proprietários de um pequeno terreno que esteja apto à construção de uma habitação.
Art. 2º.
Para efeito desta Lei, poderão ser beneficiados os trabalhadores com renda mensal equivalente a até 3 (três) salários mínimos.
§ 1º - Para ser enquadrado neste artigo, o contemplado deverá informar sua renda através de documentação apropriada ou de declaração assinada e reconhecida em cartório, tendo a Prefeitura, em caso de dúvida, 15 (quinze) dias para atestar a veracidade da declaração;
§ 2º - Vencendo-se o prazo estabelecido no § 1º, a Prefeitura dará como correta a declaração do solicitante.
Art. 3º.
Para usufruto deste beneficio, o cidadão (proprietário) deverá proceder à formalização do pedido à Prefeitura informando;
Art. 4º.
A Prefeitura colocará à disposição do contemplado seus engenheiros, topógrafos e demais técnicos para acompanhar as referidas construções.
Art. 5º.
A Prefeitura terá um prazo máximo de 45 dias para entregar a Planta Baixa ao solicitante que atender às condições estabelecidas nesta lei.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.