Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5556 de 10 de Maio de 2021]
Art. 1º.
Fica vedada a nomeação, no âmbito da administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal 11.340 de 07 de Agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo único
Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão tramitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.