Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 3158 de 22 de Junho de 2001]
Art. 1º.
Fica, pela presente Lei, o Poder Executivo autorizado a realizar testes de ACUIDADE AUDITIVA em escolas e creches da rede municipal de ensino, visando o diagnóstico de possíveis anormalidades no sistema auditivo de alunos.
§ 1° - A Secretaria de Saúde do Município designará profissionais especializados para a realização dos testes estabelecidos no "CAPUT" deste artigo.
§ 2º - Os resultados dos testes deverão ser comunicados aos pais ou responsáveis pelos alunos, dando-lhes completa orientação sobre o trabalho realizado.
Art. 2º.
Para os fins de que trata o § 2º do Art. 1º, fica a Secretaria do Trabalho e Ação Social autorizada a oferecer gratuitamente aos alunos carentes, assim entendido os que necessitem do auxílio do Poder Público, conforme levantamento socioeconômico realizado por aquela secretaria municipal, à necessária prótese auditiva.
Art. 3º.
Os recursos, para a cobertura das despesas oriundas da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.