Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3162 de 6 de Setembro de 2001]
Art. 1º.
Fica determinada, a colocação de placas refletidas nas ondulações transversais às vias públicas.
Art. 2º.
As placas refletidas nas ondulações transversais deverão ser utilizadas quando houver a necessidade de serem desenvolvidas velocidades bem reduzidas abaixo de 20 (vinte) quilômetros por hora - e apenas nas vias e condições discriminadas a seguir:
a)
vias locais;
b)
vias secundárias, nas proximidades dos estabelecimentos de ensino.
Art. 3º.
As placas refletidas sobre as ondulações transversais deverão ser utilizadas quando houver a necessidade de serem desenvolvidas velocidades reduzidas - abaixo de 30 (trinta) quilômetros por hora - nas vias secundárias e nas rodovias, preferencialmente nas proximidades de estabelecimentos de ensino.
Art. 4º.
A colocação de placas nas ondulações transversais deverá ser executada reservadas, ainda, as seguintes características relativas à via e ao tráfego local:
a)
Índice de acidentes significativos ou risco potencial de acidentes,
b)
Ausência de curvas ou interferências visuais (arborização, lombadas com a pintura apagada pelo tempo), que impossibilitem boa visibilidade do dispositivo.
Art. 5º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.