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- Legislação [Lei Nº 5610 de 31 de Agosto de 2021]
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2, ART. 3º, § 1º, DO ART. 7º E ART. 12 DA LEI Nº 5.523/2021 QUE INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL EXTRAORDINÁRIO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – REFIS/PATOS EXTRA, bem como sobre A concessão DE INCENTIVO a regularização de edificações e reformas PARA OS FINS QUE ESPECIFICA e dá outras providências.
§ 1º. Caso o débito fiscal esteja em fase de cobrança judicial e a transação extrajudicial se der antes da sentença, fica a cargo do Procurador Geral do Município o dever de informar judicialmente a respectiva desistência por transação fiscal, conforme esta lei, devendo os honorários advocatícios serem isentos, nos termos do art. 90, § 3, da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, no sentido que esta traz fins precípuos de estímulo aos meios autocompositivos de solução dos conflitos. Caso a transação ocorra após a sentença serão devidos os honorários nos termos da decisão judicial.