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  • Legislação [Lei Nº 3177 de 16 de Outubro de 2001]




 

Lei N.º 3.177/2001 De 16 de outubro de 2001. 


     

    INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.

        Art. 1º.    Fica instituída a SEMANA MUNICIPAL DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, a ser realizada, anualmente, a partir do dia 21 de setembro, data em que se comemora o DIA NACIONAL DE LUTA DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.   
          Art. 2º.    A Semana Municipal de Pessoas com Necessidades Especiais tem por objetivo contribuir para sensibilizar a comunidade sobre a situação das pessoas com necessidades especiais, visando sua inclusão na rotina normal e para garantir o exercício de sua cidadania, através de procedimentos informativos, educativos e organizativos, chamando a atenção da comunidade para refletir sobre o problema das pessoas. portadoras de algum tipo de deficiência.   
            Art. 3º.    Essa semana será comemorada com destaque e amplamente divulgada pelo poder Público Municipal, que estabelecerá e organizará, nessa data, calendário de atividades a serem desenvolvidas durante a semana comemorativa.
              Parágrafo único     A APAE, Escola Especial Irmã Benigna, e demais movimentos ligados à pessoa portadora de deficiência serão convidados a participar da definição dos procedimentos informativos, educativos e organizativos, relativos à semana.   
                Art. 4º.    A Semana Municipal de Pessoas com Necessidades Especiais será anualmente incluída no calendário oficial do município.
                  Art. 5º.    As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.
                    Art. 6º.    O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.   
                      Art. 7º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                         

                        GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 16 de outubro de 2001. 

                         

                         

                        Dinaldo Medeiros Wanderley 

                        - Prefeito Constitucional - 

                         

                         

                        Autor: Vereador NIVALDO DE QUEIROZ SÁTIRO 


                         

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