Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3181 de 25 de Outubro de 2001]
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a fixação de local, horário de funcionamento e remuneração dos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, além de determinar normas afins.
Art. 2º.
O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do município de Patos, órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, detém a prerrogativa de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo composto por 05 (cinco) membros eleitos pelas entidades governamentais não governamentais para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
Art. 3º.
O Conselho Tutelar terá funcionamento em estabelecimento público, ou locado para fins públicos, cedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
Os conselheiros tutelares detêm características de agentes honoríficos e, no exercício de suas atividades, cumprirão carga horária em regime de plantão de vinte e quatro horas, por quatro dias de intervalo, de segunda à sexta-feira.
§ 1º
.
Nos finais de semana e feriados, os Conselheiros desempenharão suas funções em regime de rodízio, em escala a ser elaborada pelos próprios conselheiros, através de Portaria.
§ 2º
O presidente e o secretário do Conselho Tutelar ficam brigados, além de cumprirem a carga horária prevista neste artigo, a comparecer diariamente na sede do referido Conselho e ali permanecerem por quatro horas diárias de segunda à sexta- feira, sendo duas horas pela manhã e duas horas pela tarde.
Art. 5º.
Pela prestação dos serviços honoríficos, de relevante interesse para comunidade, fica fixado a quantia mensal de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) reajustável na mesma data e índice do estabelecido para os servidores públicos municipais.
§ 1º
Os conselhos tutelares, embora remunerados pelo Município não fazem jus aos direitos inerentes aos servidores públicos, nem são assim reconhecidos, por exercerem apenas função pública, de caráter transitório.
§ 2º
Sendo eleito conselheiro tutelar servidor público fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens do seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
§ 3º
No caso especificado no parágrafo anterior, deverá o conselheiro tutelar, além de fazer a opção salarial, licenciar-se do desempenho de suas atividades no serviço público.
§ 4º
As licenças e férias dos conselheiros serão concedidas de acordo com solicitação escrita, e submetida à aprovação do Conselho Tutelar através de sua presidência, devendo, no caso da concessão de férias, ser observado o intersticio de um ano de efetivo exercício e a obediência de escala, sendo vedado o gozo de férias por mais de um conselheiro por mês.
Art. 6º.
Fica o prefeito municipal autorizado a abrir um crédito especial no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei.
Parágrafo único
As despesas decorrentes da abertura de credito especial, de que trata este artigo, correrão por conta dos recursos previstos nos incisos I, II e III do § 1o do Art. 43 da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.