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  • Legislação [Lei Nº 3227 de 31 de Dezembro de 2001]




 

 

Lei N.o 3.227/2001 De 31 de dezembro de 2001. 

 

     

     

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA NO. MUNICÍPIO DE PATOS PARA O EXERCÍCIO DE 2002. 

     

       

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.  

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.      Fica aprovado o ORÇAMENTO-PROGRAMA do município de PATOS, Estado da Paraíba, para o Exercício de 2002, discriminado nos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em R$ 36.654.000,00 (trinta e seis milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil reais), e fixa a Despesa em igual importância, compreendendo:   
           –    O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público;   
            II   –    O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração.
              Art. 2º.      A Receita será realizada mediante arrecadação de Contribuição, Transferências, Operações de Crédito e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente, com as deduções introduzidas pela Portaria n.o 328/2001, desdobradas nos seguintes agregados:   
                 

                 

                  Art. 3º.    A Despesa está programada para atender aos encargos. do Município com a manutenção dos Serviços Públicos, Transferênciae Despesa de Capital, conforme segue:   
                     

                     

                      Art. 4º.      O Poder Executivo, mediante Decreto, promoverá a disciplina de execução e distribuição das dotações sancionadas a cada órgão e no interesse da administração, poderá designar órgãos centrais para evidenciar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias, nos termos do Art. 66 da Lei Federal N° 4.320/64.   
                        Art. 5º.      A execução da despesa é condicionada a existência de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Executivo Municipal tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos.   
                          Art. 6º.      Para a execução do que trata esta Lei fica o Poder Executivo autorizado a:  
                             –    Abrir Crédito Suplementar, mediante a utilização dos recursos adiante indicados até o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiência nas Dotações Orçamentárias utilizando como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no parágrafo primeiro do Art. 43 da Lei Federal de N° 4.320/64 de 17 de março de 1964.   
                              II   –    Realizar operações de Crédito por antecipação da Receita, mediante as garantias que ajustar com entidades públicas ou particular até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).   
                                Art. 7º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   
                                   

                                   

                                  GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, Estado da Paraíba, 31 de dezembro de 2001. 

                                  DINALDO MEDEIROS WANDERLEY 

                                  Prefeito Constitucional 

                                   

                                   

                                  AUTOR: Poder Executivo MUNICIPAL

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