Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 3227 de 31 de Dezembro de 2001]
Art. 1º.
Fica aprovado o ORÇAMENTO-PROGRAMA do município de PATOS, Estado da Paraíba, para o Exercício de 2002, discriminado nos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em R$ 36.654.000,00 (trinta e seis milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil reais), e fixa a Despesa em igual importância, compreendendo:
I
–
O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público;
II
–
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração.
Art. 2º.
A Receita será realizada mediante arrecadação de Contribuição, Transferências, Operações de Crédito e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente, com as deduções introduzidas pela Portaria n.o 328/2001, desdobradas nos seguintes agregados:
Art. 3º.
A Despesa está programada para atender aos encargos. do Município com a manutenção dos Serviços Públicos, Transferênciae Despesa de Capital, conforme segue:
Art. 4º.
O Poder Executivo, mediante Decreto, promoverá a disciplina de execução e distribuição das dotações sancionadas a cada órgão e no interesse da administração, poderá designar órgãos centrais para evidenciar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias, nos termos do Art. 66 da Lei Federal N° 4.320/64.
Art. 5º.
A execução da despesa é condicionada a existência de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Executivo Municipal tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos.
Art. 6º.
Para a execução do que trata esta Lei fica o Poder Executivo autorizado a:
I
–
Abrir Crédito Suplementar, mediante a utilização dos recursos adiante indicados até o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiência nas Dotações Orçamentárias utilizando como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no parágrafo primeiro do Art. 43 da Lei Federal de N° 4.320/64 de 17 de março de 1964.
II
–
Realizar operações de Crédito por antecipação da Receita, mediante as garantias que ajustar com entidades públicas ou particular até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.