Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 3214 de 20 de Dezembro de 2001]
Art. 1º.
Ficam as farmácias do município de Patos obrigadas a ter um espaço interno para identificação do lote de remédios genéricos disponíveis.
Art. 2º.
O Balcão destinado à exposição dos remédios terá, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do espaço físico interno destinado à exposição dos genéricos.
Art. 3º.
A parte do balcão em que os genéricos ficarão expostos terá um letreiro no canto superior, de modo que fiquem destacados dos demais e visíveis para os consumidores.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.