Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3233 de 24 de Maio de 2002]
Art. 1º.
Fica instituído no calendário oficial do município de Patos a Semana do Estudante, que deverá acontecer no mês de agosto, sendo sempre a semana em que caia o dia 11 (onze), dia nacional dedicado aos estudantes.
Art. 2º.
O evento deverá contemplar:
Art. 3º.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura coordenará as atividades decorrentes da Semana do Estudante.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para viabilizar a execução desta Lei, firmará convênio com os seguintes órgãos:
Art. 4º.
As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.