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- Legislação [Lei Nº 3235 de 24 de Maio de 2002]
Art. 1º.
Fica proibida a construção e a instalação de motéis na zona urbana da cidade de Patos-PB.
Art. 2º.
A construção e a instalação de motéis deverão ser feitas em área rural, onde obedecerão aos critérios que se seguem:
a) a construção e a instalação de motéis, em relação à escola, postos médicos, creches, templos religiosos, chácaras e sitios, deverão ser feitas a uma distância de 5 Km (cinco quilômetros) dos mesmos;
b) não serão instalados ou construídos motéis em terrenos de terceiros, no município, sem a prévia autorização do Poder Legislativo de Patos.
Art. 3º.
A distância mínima entre um motel e outro será de 2 Km (dois quilômetros).
Art. 4º.
A instalação e a construção de motéis na zona urbana não será possíveis após a aprovação deste projeto nos termos da Legislação específica.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.