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  • Legislação [Lei Nº 3235 de 24 de Maio de 2002]




 

Lei N.º 3.235/2002 De 24 de maio de 2002, 


     

    DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E A INSTALAÇÃO DE MOTÉIS NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.    Fica proibida a construção e a instalação de motéis na zona urbana da cidade de Patos-PB.   
          Art. 2º.    A construção e a instalação de motéis deverão ser feitas em área rural, onde obedecerão aos critérios que se seguem:   
             

            a)  a construção e a instalação de motéis, em relação à escola, postos médicos, creches, templos religiosos, chácaras e sitios, deverão ser feitas a uma distância de 5 Km (cinco quilômetros) dos mesmos; 

             

            b) não serão instalados ou construídos motéis em terrenos de terceiros, no município, sem a prévia autorização do Poder Legislativo de Patos. 

             

              Art. 3º.    A distância mínima entre um motel e outro será de 2 Km (dois quilômetros).   
                Art. 4º.    A instalação e a construção de motéis na zona urbana não será possíveis após a aprovação deste projeto nos termos da Legislação específica.
                  Art. 5º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.   
                     

                    GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 24 de maio de 2002. 

                     

                     

                    Dinaldo Medeiros Wanderley

                    Prefeito Constitucional 

                     

                     

                    Autor: Vereador EMMANUEL DA NÓBREGA FALCÃO 


                     

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