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  • Legislação [Lei Nº 3237 de 13 de Junho de 2002]




 

Lei N.º 3.237/2002 De 13 de junho de 2002. 


 
     

    DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE PISCINAS EM CLUBES DE LAZER, CHÁCARAS E RESIDÊNCIAS NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.    Fica a Secretaria de Saúde do município de Patos na responsabilidade de fiscalizar e realizar vistorias nas piscinas de clubes de lazer, chácaras e residências, a fim de manter limpas todas as piscinas existentes no município de Patos-PB.   
          Art. 2º.    A Secretaria de Saúde Municipal designará uma equipe de profissionais competentes para manter o cumprimento do que disciplina o artigo primeiro desta Lei   
            Art. 3º.    A Secretaria de Saúde Municipal será o órgão competente que acompanhará todo caso, ficando na incumbência de advertir ou aplicar a punição, caso haja reincidência por parte do infrator.
               

              I - advertência ao infrator; 

               

              II - aplicação de multa no valor de um salário mínimo vigente no país; 

               

              III - a arrecadação dessa multa será destinada aos postos de saúde do município. 

               

                Art. 4º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.   
                   

                  GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 13 de junho de 2002. 

                   

                  Dinaldo Medeiros Wanderley 

                  Prefeito Constitucional 

                   

                   

                  Autor: Vereador FRANCISCO DE ASSIS SOUSA 


                   

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