Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3240 de 13 de Junho de 2002]
Art. 1º.
Ficam os médicos vinculados direta ou indiretamente ao Serviço Público de Saúde Municipal de Patos obrigados a prescrever os remédios genéricos para os pacientes usuários dos seus serviços.
Art. 2º.
A prescrição de remédios não genéricos somente será permitida em caso de inexistência do genérico correspondente e, em assim procedendo, o médico deverá fazer a observação na receita da sua não existência.
Art. 3º.
As listas com os remédios genéricos existentes ficarão expostas nos postos de saúde, hospitais, maternidades e demais órgãos vinculados direta ou indiretamente ao serviço público de saúde municipal.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Saúde será o órgão responsável pela fiscalização do fiel cumprimento desta Lei, e, assim não procedendo, caberá a todo e qualquer cidadão ou órgão de defesa do consumidor impetrar ação de responsabilidade para o fiel cumprimento desta.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.