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  • Legislação [Lei Nº 3240 de 13 de Junho de 2002]




 

 

Lei N.o 3.240/2002 De 13 de junho de 2002. 

 

 

     

     

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS MÉDICOS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SAÚDE EM PRESCREVER REMÉDIOS GENÉRICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte LEI;

       

        Art. 1º.      Ficam os médicos vinculados direta ou indiretamente ao Serviço Público de Saúde Municipal de Patos obrigados a prescrever os remédios genéricos para os pacientes usuários dos seus serviços.   
          Art. 2º.      A prescrição de remédios não genéricos somente será permitida em caso de inexistência do genérico correspondente e, em assim procedendo, o médico deverá fazer a observação na receita da sua não existência.   
            Art. 3º.      As listas com os remédios genéricos existentes ficarão expostas nos postos de saúde, hospitais, maternidades e demais órgãos vinculados direta ou indiretamente ao serviço público de saúde municipal.   
              Art. 4º.      A Secretaria Municipal de Saúde será o órgão responsável pela fiscalização do fiel cumprimento desta Lei, e, assim não procedendo, caberá a todo e qualquer cidadão ou órgão de defesa do consumidor impetrar ação de responsabilidade para o fiel cumprimento desta.   
                Art. 5º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
                  Art. 6º.      Revogam-se as disposições em contrário.   
                     

                     

                    GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 13 de junho de 2002.  

                    Dinaldo Medeiros Wanderley 

                    Prefeito Constitucional 

                     

                     

                    Autor: Vereador ENEMARQUES MARQUES DANTAS 

                     

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