Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 3261 de 27 de Novembro de 2002]
II - Para a construção ou relocalização de posto de abastecimento ou de lavagem, terá que existir, pelo menos, uma área disponível de 100 m2 (cem metros quadrados).
III- Reservará uma distância mínima de 50 (cinqüenta) metros entre um posto de abastecimento e de lavagem e outro, considerando-se a área destinada para a sua instalação e funcionamento." seguinte redação:
"Art. 2-...
§ 1o - Na hipótese de descumprimento do prazo estabelecido pelo caput deste artigo, somente mediante nova autorização administrativa poderá reiniciar-se os trabalhos de construção.
§ 2o Cumpridos os trabalhos no prazo estabelecido pelo caput deste artigo, o posto de abastecimento ou de lavagem somente poderá funcionar após prévia autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal.