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- Legislação [Lei Nº 5555 de 10 de Maio de 2021]
Art. 1º.
Esta Lei estabelece a Política de Estímulo e Desenvolvimento ao Artesanato no Município de Patos-PB, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável, fortalecer as tradições culturais locais, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda no Município.
Art. 2º.
Para fins desta lei considera-se:
I
–
Artesão: o trabalhador que de forma individual exerce um oficio manual, transformando a matéria-prima bruta ou manufaturada em produto acabado. Além disso, tem o domínio técnico sobre materiais, ferramentas e processos de produção artesanal na sua especialidade, criando ou produzindo trabalhos que tenham dimensão cultural, utilizando técnica predominantemente manual, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças;
II
–
Artesanato: toda a população resultante da transformação de matérias-primas, com predominância manual, por indivíduo que detenha o domínio integral de uma ou mais técnicas, aliando criatividade, habilidade e valor cultural (possui valor simbólico e identidade cultural), podendo no processo de sua atividade ocorrer o auxílio limitado de máquinas, ferramentas, artefatos e utensílios.
§ 1º
Não será considerado artesão:
I
–
Aquele que trabalha de forma industrial, com o predomínio da máquina, do trabalho assalariado e da produção em série industrial;
II
–
Aquele que somente realiza uma parte do processo da produção, desconhecendo o restante;
III
–
Aquele que somente realiza um trabalho manual, sem transformação da matéria-prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no acabamento.
§ 2º
Não será considerado artesanato:
I
–
Trabalho realizado a partir de simples montagem, com peças industrializadas ou produzidas por outras pessoas;
II
–
Produto da chamada pesca artesanal;
III
–
Lapidação de pedras preciosas;
IV
–
Habilidades aprendidas através de revistas, livros, programas de TV, dentre outros, sem identidade cultural;
V
–
A pintura se for utilizada apenas como técnica básica, sem processo de criação e sem valor cultural e para duplicação de imagem;
VI
–
A fabricação de sabonetes, perfumarias e sais de banhos, aromatizantes de ambientes e cosméticos, com exceção daqueles produzidos com essências extraídas de folhas, flores, raízes, frutos e flora nacional. Sendo que, para o caso do presente inciso, o cadastro de artesão deve se orientar pela legislação vigente, regulamentada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, que tem como finalidade regulamentar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde.
§ 3º
O artesão que utilize matéria-prima própria, realize a transformação rudimentar de sua produção em estabelecimento rural e atenda aos pressupostos contidos no art. 30 da Lei Federal no 1 1.326, de 24 de julho de 2006, também estará inserido no inciso I deste artigo, denominando-se "artesão familiar rural" ou "agricultor familiar artesão".
Art. 3º.
São diretrizes da Política de Estímulo e Desenvolvimento ao Artesanato no Munícipio de Patos-PB:
I
–
Fortalecimento da identidade e cultura patoense no fazer artesanal, com medidas de Incentivo, estímulos e promoção através de ações voltadas especificamente para o segmento artesanal;
II
–
Integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável;
III
–
Implantação de um efetivo processo de capacitação e qualificação estruturada, os seus processos de trabalho com orientação para a formação de mão de obra artesanal, ampliação e aperfeiçoamento dos métodos e processos da produção, preparando-os para estabelecer seus empreendimentos artesanais de forma competitiva;
IV
–
Definição dos requisitos para que os artesãos possam se beneficiar das políticas e incentivos públicos ao setor, em consonância com políticas do Governo Federal;
V
–
Certificação da qualidade do artesanato, baseado em informações, análise, cadastros e estudos estabelecendo normatizar e detalhar procedimentos necessários para recebimento do documento, criando efetivamente um mecanismo que beneficie o segmento.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos eventualmente necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor após a data de sua publicação.