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  • Legislação [Lei Nº 3373 de 23 de Dezembro de 2002]




 

 

Lei N.o 3.273/2002 De 23 de dezembro de 2002.

     

     

    INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO. DO SISTEMA DE PESSOAL DO MUNICIPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.       Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do município de Patos - FUNDESPMP, com o objetivo de financiar:
           –    pesquisas que visem ao aperfeiçoamento tecnológico e à absorção de conhecimentos na área de pessoal;   
            II   –   projetos que tenham por objetivo:
              a)      a formação de recursos humanos para o serviço público municipal;   
                b)      o reequipamento dos setores administrativos voltados para a gestão e a utilização desses recursos,
                  III   –   
                    IV   –    outras atividades voltadas para a gestão e a formação dos recursos humanos da administração municipal.   
                      Art. 2º.       Constituem fontes de recursos do FUNDESPMP, além das dotações orçamentárias próprias do município, as receitas provenientes de:   
                         –    convênios celebrados com órgãos municipais, estaduais, regionais e federais;  
                          II   –    taxas de inscrição:   
                            a)      em concursos públicos;   
                              b)      no registro cadastral de fornecedores do município;   
                                c)      em cursos de formação ou treinamento ou seminários promovidos pela Secretária de Administração;   
                                  III   –    outras de qualquer origem ou natureza, autorizadas ou não vedadas em lei.   
                                    Art. 3º.      O Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Município de Patos - FUNDESPMP é administrado por um Conselho Diretor, composto dos seguintes membros:   
                                       –    Secretário Municipal de Administração,   
                                        II   –    Secretário Municipal de Planejamento e Controle;   
                                          III   –    Diretor de Recursos Humanos da Secretária Municipal de Administração.  
                                            IV   –    Representante do Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Patos (SINFEMP).   
                                              § 1º      A presidência do Conselho cabe ao secretário municipal da Administração.  
                                                § 2º      O Conselho Diretor conta com um secretário executivo, designado pelo seu presidente, dentre os servidores do município, e que percebe uma gratificação equivalente a até 100% (cem por cento) do vencimento ou salário do seu cargo ou emprego.   
                                                  § 3º      Os integrantes do Conselho Diretor não percebem qualquer remuneração pelo exercício das funções respectivas.   
                                                    § 4º      As atribuições do Conselho Diretor serão definidas em Decreto do Poder Executivo.  
                                                      Art. 4º.      Os recursos previstos no artigo 2o são depositados na Conta Única do município e transferidos, a critério do FUNDESPMP, para conta especifica, a ser movimentada mediante cheques nominais, emitidos pelo secretário do Conselho Diretor e visados pelo presidente.   
                                                        Art. 5º.      Da aplicação dos recursos do FUNDESPMP são prestados contas ao Tribunal de Contas do Estado, a cada exercício financeiro, e o saldo positivo apurado em balanço, é transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
                                                          Art. 6º.      A regulamentação desta Lei será expedida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
                                                            Art. 7º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   
                                                               

                                                               

                                                              GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 23 de dezembro de 2002. 

                                                              Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                                              Prefeito Constitucional - 

                                                               

                                                               

                                                              Autor: Vereador NIVALDO DE QUEIROZ SÁTIRO 

                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.