Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3272 de 23 de Dezembro de 2002]
Art. 1º.
Fica instituída a "Contribuição de Iluminação Pública destinada a atender ao custeio do fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Patos-PB iluminação pública, bem como dos serviços públicos relativos às suas fases de operação, manutenção, melhoramentos e ampliação.
§ 1º
A contribuição tem como fato gerador a prestação de serviço de iluminação pública em vias e logradouros públicos, sob a responsabilidade da Prefeitura.
§ 2º
Para efeito de lançamento, considerar-se-á contribuinte toda pessoa física ou jurídica que tenha residência, domicílio, escritório, casa comercial, fábrica ou similares em logradouros ou vias, cadastrado pela Prefeitura Municipal e/ou servido por rede de energia elétrica da concessionária local.
§ 3º
A contribuição incidirá sobre as unidades imobiliárias localizadas:
a)
em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados, ou em canteiros centrais;
b)
em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da distribuição das luminárias; e
c)
em todo o perímetro urbano e rural, mesmo sem iluminação pública.
§ 4º
Será responsável pelo pagamento da "Contribuição de Iluminação Pública - CIP" o titular responsável pelo uso do imóvel ligado à rede de energia elétrica da concessionária.
§ 5º
A arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública para contribuintes não consumidores de energia elétrica, mas situados em jogradouros servidos por iluminação pública, será feita diretamente pelo Município.
Art. 2º.
A contribuição criada pela presente Lei será devida pelos contribuintes usuários das unidades imobiliárias classificadas como residenciais, industriais, comerciais, serviços, pertencentes ao Poder Público, bem como outras atividades e serviços públicos.
Parágrafo único
Ficam excluídas do pagamento da contribuição instituída, nesta Lei, as unidades consumidoras de energia classificadas como Poderes Públicos Municipais.
Art. 3º.
Entende-se por Iluminação Pública aquela que esteja direta ou regularmente ligada à rede de distribuição da concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica do Município e sirva exclusivamente à via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente.
Art. 4º.
O valor da Contribuição de Iluminação Pública CIP - será cobrado em duodécimos, sempre baseado em percentuais do módulo da tarifa de Iluminação Pública vigente, estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, nos limites estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover o lançamento e a arrecadação da CIP:
I
–
mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa concessionária do serviço de distribuição de eletricidade no Município de Patos; e/ou
II
–
nos prazos fixados para o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Parágrafo único
O chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, em até 90 (noventa) dias da data da sua vigência.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei no 3.221/2001, de 28 de dezembro de 2001.