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  • Legislação [Lei Nº 3287 de 25 de Junho de 2003]




 

Lei N.º 3.287/2003 De 25 de junho de 2003.

     

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE PATOS - COMSEA-PT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        CAPÍTULO I 

        Da Finalidade e da Competência 

         

          Art. 1º.    Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional da cidade de Patos - COMSEA-PT-, em caráter permanente e deliberativo e como mecanismo para que órgãos governamentais e sociedade civil organizada possam implementar ações que garantam a todo cidadão patoense uma segurança alimentar e nutricional.   
             

            § 1º. Segurança alimentar e nutricional é a garantia de acesso por parte de todos a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente, com base em práticas alimentares saudáveis e sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, nem ao sistema alimentar futuro. Devendo se realizar em bases sustentáveis. 

             

             

            § 2º. A segurança alimentar deve ser obtida respeitando-se as características culturais dos cidadãos, manifestadas no ato de se alimentar. É responsabilidade do Município assegurar este direito, devendo fazê-lo em obrigatória articulação com a sociedade civil e os outros entes do Município e da Federação com cada parte cumprindo suas atribuições específicas 

             

              Art. 2º.    O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Patos COMSEA-PT tem como finalidade planejar, avaliar, fiscalizar e controlar a execução das políticas, programas e ações que configurem on humano a segurança alimentar e nutricional, como parte integrante do direito de cada cidadão patoense.   
                CAPÍTULO II 

                Da Composição 

                 

                  Art. 3º.    O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Patos - COMSEA-PT- terá a seguinte composição:   
                     

                    I - Secretário ou representante das seguintes Secretarias Municipais: 

                    a) Secretaria de Finanças; 

                    b) Secretaria de Ação Social; 

                    c) Secretaria de Agricultura; 

                    d) Secretaria de Saúde; 

                    e) Secretária de Educação. 

                     

                    II - 01 (um) representante da Câmara Municipal;

                     

                    III – Representante das seguintes entidades da sociedade civil. 

                    a) UAC União das Associações Comunitárias de Patos, 

                    b) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patos; 

                    c) SINFEMP - Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Patos; 

                    d) Sindicato Rural de Patos; 

                    e) Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Patos; 

                    f) PROPAC - Programa de Promoção e Ação Comunitário; 

                    g) Pastoral da Criança; 

                    h) Pastoral do Menor; 

                    i) APOEP Associação dos Pastores e Obreiros Evangélicos de Patos; 

                    j) Sindicato dos Comerciários; 

                    k) Associação Comercial de Patos; 

                    l) Rotary Clubs. 

                     

                      Parágrafo único     O Conselho contará com 01 (um) representante, na condição de convidado permanente e com direito a voz, das seguintes entidades e instituições:   
                         

                        a) Clubes de Serviço de Patos (Lions, Maçonarias, Rotaract's); 

                         

                           

                          b) GIAASP - Grupo Independente de Análise e Ação Social e Política de Patos; 

                           

                             

                            c) UFCG - Universidade Federal de Campina Grande - Campus de Patos;

                               

                              d) FIP - Faculdade Integradas de Patos; 

                               

                                 

                                e) Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; 

                                 

                                   

                                  f) Conselho Regional de Nutrição, que resida ou trabalhe em Patos; 

                                   

                                     

                                    g) União Espírita de Patos. 

                                     

                                      Art. 4º.    O COMSEA-PT terá um Presidente e um Secretário-Geral, escolhidos dentre seus membros natos;   
                                         

                                        §1° - A competência e forma de atuação do Presidente e Secretário Geral, serão estabelecidas no Regimento Interno do COMSEA-PT. 

                                         

                                        §2º - Todo membro titular deverá contar com um suplente já indicado quando da composição do COMSEA-PT. 

                                         

                                        §3º - O mandato dos conselheiros indicados nos incisos II e III do artigo 2o será de 02 (dois) anos, permitida a substituição e uma única recondução. 

                                         

                                        §4º - São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços prestados ao Município pelos membros do COMSEA-PT. 

                                         

                                        §5º - A falta não justificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica na perda do mandato de membro do Conselho. 

                                         

                                        §6º - A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão ou entidade que representa, 

                                         

                                          Art. 5º.    Os representantes da sociedade civil do COMSEA-PT serão indicados pelas entidades mencionadas nesta Lei.   
                                            CAPÍTULO III 

                                            Disposições Finais 

                                             

                                              Art. 6º.    O COMSEA-PT terá um regimento aprovado por deliberação do Conselho em que serão estabelecidas as normas de seu funcionamento.   
                                                Art. 7º.    COMSEA-PT pode solicitar aos órgãos e entidades da administração pública municipal, dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.   
                                                  Art. 8º.    O COMSEA-PT poderá receber dotações orçamentárias previstas em lei necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos.   
                                                    Parágrafo único     O COMSEA-PT terá doações de instituições, entidades e demais interessados na promoção do direito à alimentação e à nutrição e em combater a exclusão social.   
                                                      Art. 9º.    Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.   
                                                         

                                                        GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 25 de junho de 2003. 

                                                         

                                                        Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                                        - Prefeito Constitucional - 

                                                         

                                                         

                                                        Autor: Vereador EDILEUDO DE LUCENA MEDEIROS 


                                                         

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