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- Legislação [Lei Nº 3287 de 25 de Junho de 2003]
§ 1º. Segurança alimentar e nutricional é a garantia de acesso por parte de todos a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente, com base em práticas alimentares saudáveis e sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, nem ao sistema alimentar futuro. Devendo se realizar em bases sustentáveis.
§ 2º. A segurança alimentar deve ser obtida respeitando-se as características culturais dos cidadãos, manifestadas no ato de se alimentar. É responsabilidade do Município assegurar este direito, devendo fazê-lo em obrigatória articulação com a sociedade civil e os outros entes do Município e da Federação com cada parte cumprindo suas atribuições específicas
I - Secretário ou representante das seguintes Secretarias Municipais:
a) Secretaria de Finanças;
b) Secretaria de Ação Social;
c) Secretaria de Agricultura;
d) Secretaria de Saúde;
e) Secretária de Educação.
II - 01 (um) representante da Câmara Municipal;
III – Representante das seguintes entidades da sociedade civil.
a) UAC União das Associações Comunitárias de Patos,
b) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patos;
c) SINFEMP - Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Patos;
d) Sindicato Rural de Patos;
e) Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Patos;
f) PROPAC - Programa de Promoção e Ação Comunitário;
g) Pastoral da Criança;
h) Pastoral do Menor;
i) APOEP Associação dos Pastores e Obreiros Evangélicos de Patos;
j) Sindicato dos Comerciários;
k) Associação Comercial de Patos;
l) Rotary Clubs.
§1° - A competência e forma de atuação do Presidente e Secretário Geral, serão estabelecidas no Regimento Interno do COMSEA-PT.
§2º - Todo membro titular deverá contar com um suplente já indicado quando da composição do COMSEA-PT.
§3º - O mandato dos conselheiros indicados nos incisos II e III do artigo 2o será de 02 (dois) anos, permitida a substituição e uma única recondução.
§4º - São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços prestados ao Município pelos membros do COMSEA-PT.
§5º - A falta não justificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica na perda do mandato de membro do Conselho.
§6º - A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão ou entidade que representa,