Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 3270 de 16 de Dezembro de 2002]
Art. 1º.
Fica instituído como atividade obrigatória no calendário escolas das unidades de ensino em Patos o desenvolvimento de programação dedicada à valorização da história política, social, econômica e cultura de nossa cidade.
Parágrafo único
As atividades da programação mencionada deverão ocorrer preferencialmente nas proximidades do dia 24 de outubro, dia do aniversário da cidade.
Art. 2º.
As unidades de ensino terão liberdade para elaborarem sua programação (interna ou externa), desde que, no entanto, contemplem o objetivo desta Lei, expresso na necessidade de resgatar os aspectos históricos de nossa cidade.
Parágrafo único
São consideradas como unidades de ensino requeridas ao cumprimento desta Lei, as escolas, independentemente de rede e de nível de ensino, que funcionem no âmbito do município de Patos.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.