Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 5600 de 27 de Julho de 2021]
Art. 1º.
Fica instituído o banco de ideias legislativas no município de Patos.
Art. 2º.
Dos objetivos do banco de ideias legislativas:
I
–
Promover a legislação participativa no âmbito do município de Patos;
II
–
- Aproximar a Câmara Municipal de Patos da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao parlamento;
III
–
- Integrar as entidades da sociedade civil as discussões sobre o ordenamento jurídico do município.
Art. 3º.
O banco de ideias legislativas será atrelado ao sistema de informação do Poder Legislativo de Patos.
Art. 4º.
Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao banco de ideias legislativas.
§ 1º
As sugestões, referidas no caput deste artigo, devem observar os seguintes requisitos:
I
–
Conter a identificação do(s) autor(es), seus meios de contato, bem como especificação da sugestão;
II
–
Serem efetuadas por meio de preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no site da Câmara Municipal de Patos, podendo o formulário ser solicitado via e-mail.
§ 2º
Associações, sindicatos, ONG'S, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.
§ 3º
Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação dos autor (es).
Art. 5º.
As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente pelos vereadores no site eletrônico da Câmara Municipal de Patos.
Art. 6º.
A mesa diretora da Câmara Municipal de Patos, bem como as comissões permanentes ou os Vereadores individualmente poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao banco de ideias legislativas para elaborar e protocolar projetos de Lei Ordinária, projetos de Lei Complementar, projetos de Emenda à Lei Orgânica, Emendas Impositivas ou projetos de Resolução.
Parágrafo único
Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao banco de ideias legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso decidirem se valer destas.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.