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  • Legislação [Lei Nº 3298 de 19 de Setembro de 2003]




 

 

Lei N.° 3,298/2003 De 19 de setembro de 2003. 

 

 

     

     

    ASSEGURA PERMUTA DE IMÓVEIS PARTICULARES ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS-PB E A EMPRESA ADMINISTRADORA DE BENS PARTICULARES E EMPREENDIMENTOS DMR LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

      0 PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAIBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.      Assegura permuta de imóveis desafetados da destinação originária por imóveis particulares, entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA e a EMPRESA ADMINISTRADORA DE BENS, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS DMR LTDA, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ n.o 05.265.326/0001-64, com sede na Av. Engenheiro Domingos Ferreira, 4.060, Empresarial Blue Tower, sala 301, bairro Boa Viagem, Recife, Estado de Pernambuco.   
          Art. 2º.      Fica autorizado o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, a desafetar da destinação originária parte das Ruas Severino Dutra e Janduhy Carneiro, em razão da perca de sua afetação pública, pelo seu desuso, tornando-as referidas partes, em bens dominiais, isto é, do patrimônio disponível da administração.   
            Art. 3º.      Fica autorizado o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, a permutar partes das referidas ruas SEVERINO DUTRA E JANDUHY CARNEIRO, por uma área de terra de propriedade privada da permutante/adquirente, e da infra-estrutura de parte da Rua Raniere Mazzille, consoante faculta a Constituição da República e o Direito Administrativo, por se tratar de bens desafetados e transpassados para a categoria de bens dominiais, cuja área de terra esta Augusta Casa vai denominar através de Projeto de Lei - Rua Thomas Moreira da Costa.   
              Art. 4º.       Fica autorizado o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PATOS, ESTADO DA PARAIBA, a proceder as formalidades da permuta junto ao Cartório Imobiliário desta Comarca de Patos-PB, onde será demonstrada a metragem das referidas áreas permutadas, ficando, de logo assegurada que a dimensão da área privada é superior a da pública.   
                Art. 5º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
                  Art. 6º.      Revogam-se as disposições em contrário.   
                     

                     

                    GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, Estado da Paraíba, 19 de setembro de 2003. 

                    Dinaldo' Medeiros Wanderley 

                    - Prefeito Constitucional - 

                     

                     

                    AUTOR: Poder Executivo MUNICIPAL

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