Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3345 de 23 de Dezembro de 2003]
Art. 1º.
Fica implantado, na Rede Municipal de Ensino, o Programa de Aceleração da Aprendizagem, integrado ao ensino fundamental.
§ 1º
A implantação prevista no "caput" deste artigo terá início no ano letivo de 2000, com a seleção e a capacitação de professores.
§ 2º
Serão instituídas as classes de Aceleração da Aprendizagem em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino em séries, de acordo com as necessidades de cada unidade escolar.
Art. 2º.
O Programa de Aceleração da Aprendizagem visa reverter a distorção entre idade e série, oferecendo aos alunos novas oportunidades de aprendizagem, através de uma estrutura didático-pedagógica flexibilizada em termos de organização curricular, inserida na proposta pedagógica da escola, com vistas a possibilitar sua inclusão na trajetória do ensino fundamental.
Art. 3º.
Será considerado aluno com defasagem idade/série o aluno que ultrapassar em dois anos, ou mais, a idade prevista para a série, objeto da respectiva matrícula decorrente de repetência, evasão e/ou entrada tardja na escola.
Parágrafo único
- As classes de Aceleração da Aprendizagem não se destinam a alunos portadores de necessidades especiais.
Art. 4º.
As classes de Aceleração da Aprendizagem serão organizadas em dois níveis a saber: idade ou mais;
I
–
Aceleração I, para alunos de 1a e 2a séries, com dez anos de idade ou mais.
II
–
Aceleração II, para alunos de 3a e 4a séries, com onze anos de idade ou mais.
§ 1º
As classes de Aceleração da Aprendizagem observarão o calendário escolar da respectiva unidade escolar.
§ 2º
As classes de Aceleração da Aprendizagem serão constituídas de, no máximo, 25 (vinte e cinco) alunos.
Art. 5º.
A avaliação do aproveitamento deverá resultar da análise do processo de desenvolvimento do aluno e terá como objetivo:
I
–
detectar as defasagens e necessidades do processo de aprendizagem;
II
–
indicar onde e como intervir no processo da aprendizagem.
I
–
por trimestre, síntese do desempenho escolar de cada aluno, conforme ficha de avaliação;
II
–
no final do ano letivo, elemento para emissão de parecer sobre a continuidade de estudos.
§ 2º
Os alunos do nível de Aceleração I, no final do ano, serão promovidos para a 3a ou 4a séries e, em caso excepcional, para a classe de Aceleração II.
§ 3º
Os alunos do nível de Aceleração II, no final do ano, serão promovidos para a 5a série.
§ 4º
Na apuração final será exigida a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária anual, sendo registrado no respectivo diário de classe.
Art. 6º.
Nas transferências expedidas ao longo do ano letivo será indicado, através de parecer, pelo professor, a série em que o aluno deverá ser matriculado.
§ 1º
O parecer emitido pelo professor deverá ser objeto de análise da equipe técnica da escola.
§ 2º
Uma cópia da ficha de avaliação do aluno deverá acompanhar a transferência.
Art. 7º.
O professor, para participar do Programa de Aceleração da Aprendizagem, será selecionado e submeter-se-á a um programa de formação continuada.
Art. 8º.
O professor lotado no programa terá uma carga horária semanal de vinte e cinco horas-aulas, em regência de sala e dez horas-aulas destinadas ao planejamento, registro e estudos.
Art. 9º.
Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I
–
orientar e acompanhar o processo de organização e instalação de classes de Aceleração da Aprendizagem nas unidades de ensino.
II
–
estabelecer critérios de seleção dos professores das classes de Aceleração da Aprendizagem.
III
–
assessorar, supervisionar e avaliar a ação pedagógica da equipe técnica das unidades de ensino;
IV
–
definir o programa de formação continuada.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.