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- Legislação [Lei Nº 3359 de 1 de Abril de 2004]
Art. 1º.
A presente Lei tem como objetivo instituir o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara de Vereadores do município de Patos-PB, e sua abrangência é no âmbito do nosso Município.
Art. 2º.
O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara de Vereadores do município de Patos é instituído na forma desta Lei, onde constará os cargos, as vagas, os níveis e vencimentos.
Art. 3º.
Este Plano é fundado na capacitação e desenvolvimento funcional dos servidores, que serão identificados por cargos e categorias funcionais, formando grupos ocupacionais distribuídos em três níveis de escolaridade, no caso: básico, médio superior, subdivididos em classes, sendo o nível básico com três classes, o nível médio com uma classe e o nível superior com uma classe.
§ 1º
Todos os cargos de carreira contêm dez níveis e um intervalo salarial de dez por cento, na conformidade dos anexos I e II desta Lei. e ocupante de um cargo;
§ 2º
Para efeito desta Lei, compreende-se:
I
–
Função é conjunto de tarefas e atribuições desempenhadas pelo
II
–
Cargo é a posição definida na estrutura organizacional e que agrega determinadas funções definidas por esta Lei;
III
–
Classe é o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade e vencimentos;
IV
–
Categoria funcional é o conjunto de atividades divididas em classes identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigido para o seu desempenho;
V
–
Carreira é o escalonamento das classes, para acesso privativo de seus titulares até a mais alta hierarquia profissional.
Art. 4º.
Para efeitos desta Lei, considera-se Grupo Ocupacional o conjunto de classes correlatas quanto à natureza das atribuições e o grau de conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas atribuições, abrangendo várias atividades e qualificações dos respectivos cargos, a saber:
I
–
Grupo de Atividades de Apoio e Serviços Gerais;
II
–
Grupo de Atividades de Nível Médio de Apoio Técnico Administrativo;
III
–
Grupo de Atividades de Nível Superior.
§ 1º
O Grupo de Atividade de Apoio e Serviços Gerais, com 19 vagas, em cargos de provimento efetivo, esboçado no anexo I, com as seguintes classes:
I
–
Compreende as categorias profissionais e não especializadas, cujo exercício não requer escolaridade formal, sendo estas os servidores ocupantes de cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Vigilante;
II
–
Compreende as categorias profissionais detentoras de qualificação, com exigência mínima de escolaridade correspondente ao 1° grau incompleto, compreendendo os seguintes cargos: Operador de Veículos Automotor, Telefonista e Recepcionista;
III
–
Compreende as demais Atividades de Apoio Administrativo e de Serviços Gerais, cujo exercício requer 1° grau completo, compreendendo os seguintes cargos: Assistente Administrativo, Escriturário, Auxiliar de Contabilidade.
§ 2º
O Grupo das Atividades de nível médio, com duas vagas, em cargo de provimento efetivo, expresso no Anexo I, com as seguintes classes:
§ 3º
O Grupo de Atividades de nível superior, com uma vaga, em cargo específico de provimento efetivo, constante do anexo I, em classe única, compreendendo o cargo de: Procurador.
Art. 5º.
O Quadro de Servidores de carreira é constituído de cargos relacionados no anexo I, e a primeira investidura efetuar-se-á mediante Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
Art. 6º.
Todos os cargos estão escalonados em níveis em número de dez e vai de "A" a "J"
Art. 7º.
A mudança de nível ocorre do menor para o maior, no cargo para o qual o servidor foi nomeado.
Art. 8º.
O avanço horizontal do servidor, dentro do mesmo cargo, ocorre pela mudança sucessiva e crescente de níveis, após cumprimento do intersticio de quatro anos, ou antes deste prazo, desde que tenha completado o estágio probatório, ter completado 320 horas em curso de especialização, ou em pequenos cursos, todos voltados para a atividade do cargo e que somados perfaçam 320 horas. A contagem de horas de um mesmo curso só pode ser computada uma única vez.
Art. 9º.
As funções atinentes aos cargos serão descritas em quadro anexo IV e V.
Art. 10.
A nomenclatura e a distribuição dos quantitativos dos cargos constantes do quadro permanente de provimento efetivo obedecerão as denominações e quantitativos especificados em cada Grupo Ocupacional, conforme as descrições anteriores e ainda as referidas que englobam as diversas classes e escalas de retribuições, todas constantes dos anexos I e II desta Lei.
Art. 11.
Os níveis iniciais de vencimentos dos cargos de provimento efetivo do quadro permanente ora instituídos, correspondem aos valores das referências constantes da escala de retribuição, anexos I e II desta Lei.
Art. 12.
Além dos vencimentos e vantagens constantes desta Lei, deverão ser pagas, na forma regulamentar ao servidor, as demais vantagens constantes em Lei.
Art. 13.
Para efeito desta Lei, os empregados contratados pelo antigo regime celetista e enquadrados por força do artigo 9o, da Lei Municipal no 2.541 de 02 de junho de 1998, passarão a integrar quadro especial estabelecido nesta Lei.
Art. 14.
Os empregados públicos, contratados entre 05 de outubro de 1983 e 04 de outubro de 1988 serão enquadrados no quadro especial constante desta Lei e permanecerão em seus cargos, sem direito a progressão na carreira, até a aposentadoria ou a exoneração do cargo, quando o mesmo será extinto.
Parágrafo único
A remuneração e os cargos destinados aos ocupantes do quadro especial é a constante no Anexo III desta Lei, assim como as funções são a do Anexo V
Art. 15.
Os servidores que integram o quadro especial poderão ser relocados, desde que para cargo idêntico ou assimilado ao que ocupa, mudando apenas a nomenclatura e permanecendo com as mesmas funções, mediante Portaria do Presidente da Mesa Diretora.
Art. 16.
Não haverá redução de salários e na hipótese de perda nos vencimentos de qualquer dos servidores que ocupe este quadro especial a diferença entre o salário pago e o previsto em Lei ser-lhe-á assegurada a diferença a título de diferença de vencimentos.
Art. 17.
A primeira investidura nos quadros de carreira far-se-á, obrigatoriamente, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 18.
A Secretaria de Administração da Câmara de Vereadores, órgão central de pessoal, expedirá as normas necessárias à execução da lotação de pessoal nos respectivos cargos, no prazo de sessenta dias, a contar da data da vigência desta Lei.
Art. 19.
Os vencimentos dos cargos do quadro de carreira e especial, serão reajustados sempre uma vez por ano, na mesma data e proporção.
Art. 20.
As gratificações deferidas pelo Presidente da Mesa Diretora incorporam-se aos vencimentos quando pagas por mais de cinco anos, de forma ininterrupta e por mais de oito anos quando pagas intercaladamente.
Parágrafo único
Quando houver variação de valores nas gratificações deferidas e for o caso de incorporação, seja esta feita pelo maior valor pago ao beneficiário, devidamente corrigido.
Art. 21.
Quando for o caso de gratificação incorporada ao salário constará no contra-cheque ou qualquer que seja o instrumento de comprovação de pagamento, o valor incorporado e a inscrição "gratificação incorporada".
Parágrafo único
A gratificação incorporada, para todos os efeitos, integra o vencimento do servidor e será levada em consideração, como parte integrante do salário base para qualquer cálculo.
Art. 22.
Incumbe à Secretaria da Administrativa da Câmara, em articulação com a Procuradoria Geral, as providências complementares e necessárias a implementação desta Lei.
Art. 23.
Fica criada a Gratificação de Atividade Especial, destinada ao ocupante de cargo comissionado e ou servidor efetivo, pelo desempenho de suas atividades no índice de até cem por cento de sua retribuição, em ato do Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, cujas despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal vigente.
Art. 24.
É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhada do Poder Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou a local de trabalho.
Art. 25.
É direito dos servidores e empregados público da Câmara de Vereadores do município de Patos o salário-família, no importe de dois por cento sobre o piso nacional de salário, por cada filho menor de quatorze anos.
Art. 26.
Os direitos estabelecidos na Lei no 2.541/98 serão respeitados, inclusive para efeito de períodos aquisitivos.
Art. 27.
Para efeito de qüinqüênio conta-se todos os períodos, contínuos ou não que o servidor tenha laborado para qualquer ente público, inclusive assim será compreendido o exercício de mandato de vereador.
Art. 28.
Os servidores públicos do Poder Legislativo são regidos por Estatuto próprio e o seu regime é estatutário, com contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência Próprio.
Art. 29.
O percentual entre os intervalos de carreira, que se escalona em níveis é de dez por cento, aplicando-se este a partir da vigência desta Lei, devendo ser corrigido o valor deferido em razão da progressão até a presente data para este patamar, sem que seja dado efeito retroativo.
Art. 30.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n° 2.541/98, que Estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Patos e a Resolução no 001/99, de 16 de abril de 1999, que Cria o Quadro Suplementar da Estrutura Funcional da Câmara Municipal".
Anexo I
1- GRUPO DE ATIVIDADES DE APOIO E SERVIÇOS GERAIS
A COMPREENDE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS NÃO ESPECIALIZADAS, CUJO EXERCÍCIO NÃO REQUER ESCOLARIDADE FORMAL