Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3357 de 8 de Abril de 2004]
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com instituições de crédito, públicas ou privadas, visando atender os servidores públicos municipais com financiamentos susceptíveis de consignação em folha de pagamento.
Art. 2º.
Para atendimento da presente Lei, entende-se como instituições de créditos os bancos oficiais, particulares e demais instituições financeiras que operam na abertura de linhas de créditos, devidamente credenciadas pelo Banco Centra.
Art. 3º.
Os convênios poderão ser realizados diretamente com as instituições ou através de entidades representativas de categorias, que representarão os funcionários na abertura das linhas de crédito, desde que devidamente autorizado por esses.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal será interveniente consignatório. averbador perante aquele consignado financeiro, na forma que dispuser o convênio.
Art. 5º.
Os prazos do convênio, a forma de transferência de recursos à retenção das parcelas e demais características do convênio, deverão constar o Termo de Convênio, a ser assinado previamente, ficando a cargo da Secretaria de Fazenda Pública e da Secretaria de Administração do Município, as providências para a celebração dos referidos termos.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.