Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 3352 de 23 de Dezembro de 2003]
Art. 1º.
Fica instituído no Município o PROGRAMA DE APOIO À POPULAÇÃO PATOENSE: “CAMINHAR MAIS SAÚDE E VIDA", que tem como finalidade proporcionar melhor qualidade de vida à população.
Art. 2º.
Para realização do objetivo estabelecido no artigo 1o desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá conceder beneficios a população patoense, que venha participar do programa, que vem proporcionar mais saúde à família patoense.
Art. 3º.
Os beneficios concedidos pelo programa "Caminhar: mais saúde e vida" é de inteira responsabilidade do Poder Executivo de Patos.
Art. 4º.
As pessoas interessadas em participar do Programa "Caminhar mais saúde e vida" farão sua ficha cadastral em local onde funcione o Programa existente no Município de Patos.
§ 1º
A análise e aprovação e/ou rejeição do pedido de enquadramento das pessoas no programa "Caminhar: mais saúde e vida", caberá à Comissão, composta de profissionais lotados na Secretaria da Educação e na Secretaria da Saúde, avaliar as pessoas cadastradas no referido Programa.
Art. 5º.
A Comissão mencionada no § 1o do artigo 4° desta Lei, terá uma coordenação indicada pela Secretaria da Educação e Secretaria da Saúde do Município, com a finalidade de coordenar todo o Programa.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Município de Patos, suplementada, se necessário, de verbas destinadas aos programas a serem realizados nas Secretarias de Educação e Saúde, de contribuições oriundas das parcerias que possam se estabelecer com outros órgãos e entidades para a realização do programa Caminhar: mais saúde e vida.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.