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  • Legislação [Lei Nº 3370 de 14 de Maio de 2004]




 

 

Lei N.o 3.370/2004 De 14 de maio de 2004. 

 

     

     

    AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONCEDER, OPERAÇÃO MEDIANTE CONTRATO, A DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.      Fica o Município autorizado a conceder, mediante contrato à Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA, Sociedade de Economia Mista, criada pela Lei Estadual no 3.459 de 31 de dezembro de 1966, a operação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de conformidade com o disposto no parágrafo único, inciso V, do Art. 11 da Constituição Estadual e com Lei Federal no 8.987, de 13 de janeiro de 1995.   
          Art. 2º.      O prazo de vigência do contrato será de 20 (vinte) anos, prorrogável mediante termo aditivo.   
            Parágrafo único       Transcorrido o prazo inicial da concessão e, não havendo manifestação das partes, ficará automaticamente prorrogado o presente Contrato de Concessão por igual período, nos termos do Artigo 23, Inciso XII, da lei no 8.987, de 31 de janeiro de 1995, alterada pelo Artigo 22, da Lei 9.648, de 27 de maio de 1998.   
              Art. 3º.      A concessionária poderá realizar os serviços de que trata a presente Lei, diretamente ou através de terceiros, entidades públicas ou privadas.   
                Art. 4º.      A CAGEPA fica assegurado o direito de promover, na forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública e estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à operação e expansão dos seus serviços no Município.   
                  Parágrafo único       O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da concessionária, declarará previamente através de Decreto, a utilidade pública de que trata este artigo.   
                    Art. 5º.      Durante o prazo da concessão, somente a CAGEPA poderá receber em nome do Município e para aplicar integralmente nele, recursos ou bens patrimoniais destinados por quaisquer entidades aos serviços de água e esgotos sanitários.   
                      Art. 6º.      Fica a CAGEPA autorizada a fixar as taxas e tarifas pelos serviços que prestar ao Município, bem como proceder seus reajustes periódicos de modo que atendam à cobertura da amortização dos investimentos, dos custos operacionais e de manutenção e acúmulo de reserva para expansão dos sistemas de água e esgotos sanitários.   
                        § 1º      Os bens amortizados serão revertidos ao Poder Público Municipal no advento do termo contratual.   
                          § 2º      Os bens adquiridos e implantados, com ou sem subsídios do Poder Público, serão tidos como amortizados.
                            Art. 7º.      Fica o Município autorizado a transferir, mediante cessão de direito real de uso à Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA, os bens de propriedade deste Município, necessários à ampliação do sistema de abastecimento d'água da Cidade.   
                              Art. 8º.      A transferência, a que se refere o artigo anterior, será feita através da participação acionária do Município no capital social da Companhia de Água Esgotos da Paraíba - CAGEPA.   
                                Parágrafo único       Os valores a serem incorporados, sob a forma de ações, são os constantes da escritura dos bens doados pelo Município, cujos quantitativos serão creditados em conta na contabilidade da CAGEPA, até a realização da Assembléia Geral Extraordinária convocada para ditos fins.   
                                  Art. 9º.    O Município só aprovará novos loteamentos quando os mesmos estiverem, quanto ao suprimento de água e esgotamento sanitário, dentro dos padrões técnicos aprovados pela CAGEPA.   
                                    Art. 10.      Obriga-se a CAGEPA a fornecer a população de Patos água de boa qualidade, dentro dos padrões bacteriológicos, aprovados pelo Ministério da Saúde.
                                      Art. 11.      A CAGEPA e o Município obrigam-se a incrementar o controle social e a fiscalização do contrato de concessão respectivo, mediante o fornecimento das informações essenciais aos usuários, tais como, utilização dos recursos subsidiados, divulgação dos direitos e deveres do usuário, publicação de índices de desempenho da concessionária, necessidade de futuros investimentos e de indicadores de saúde, promovendo, para tanto, campanhas de educação sanitária e ambiental junto à comunidade.   
                                        Art. 12.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                           

                                           

                                          GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, 14 de maio de 2004. 

                                          Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                          - Prefeito Constitucional - 

                                           

                                          Autor: Poder Executivo Municipal

                                           

                                           

                                           

                                           

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