Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 3389 de 26 de Novembro de 2004]
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal de Patos, Estado da Paraíba, autorizado a firmar acordo de parcelamento no prazo de até 60 (sessenta) meses, relativo à dívida contraída até 30 de abril de 2004, devidamente empenhada e liquidada no montante de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Art. 2º.
Para garantia do parcelamento, fica o Poder Executivo obrigado ao fiel cumprimento dos pagamentos durante o prazo de vigência contratual.
Parágrafo único
O parcelamento de dívida, de que trata o caput deste artigo, será feito através do devido processo legal, nos termos de normas e pareceres que tramitem no âmbito do Poder Executivo, excluindo as dividas subjudice.
Art. 3º.
O saldo devedor da dívida parcelada será corrigida anualmente pela variação do IPCA.
Art. 4º.
o Poder Executivo, durante o prazo do acordo de parcelamento, consignará, nos orçamentos anuais e plurianuais, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.