Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3385 de 19 de Novembro de 2004]
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regularizar vínculos empregatícios dos atuais e futuros agentes comunitários de saúde, conforme o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta n.° 72/2004 entre o Ministério Público do Trabalho e o Ministério da União da Saúde.
Parágrafo único
Único - Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Patos, 253 (duzentos e cinquenta e três) cargos de Agente Comunitário de Saúde, lotados na Secretaria da Saúde.
Art. 2º.
Compete aos Agentes Comunitários de Saúde realizar visitas regulares às famílias, dar orientação às gestantes sobre cuidados de nutrição, identificar as principais doenças, nascimentos e mortes de crianças e mães existentes na área de atuação, monitorar o crescimento das crianças, além de organizar a comunidade para enfrentar problemas de saúde e, ainda:
I
–
utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação;
II
–
executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva;
III
–
registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV
–
estimular a participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida;
V
–
realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
VI
–
participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida;
VII
–
desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário de Saúde.
Art. 3º.
Os integrantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde perceberão, mensalmente, a importância de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), reajustáveis nas mesmas proporções e época do salário mínimo.
§ 1º
As despesas com as obrigações do caput deste artigo serão cobertas com os recursos repassados pelo Ministério da Saúde, através do Programa Saúde da Família do SUS (Sistema Único de Saúde).
§ 2º
Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder uma gratificação mensal de 40% (quarenta por cento) aos Agentes Comunitários de Saúde a título de contra partida da Prefeitura Municipal através de recursos orçamentários consignados na forma legal.
Art. 4º.
Fica homologado o processo seletivo de contratação simplificado dos Agentes Comunitários do município de Patos, Estado da Paraíba, realizado pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.