Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3383 de 18 de Novembro de 2004]
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal a efetiva utilização dos recursos obtidos da CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, conforme o que estabelece a Lei Federal n.o 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 2º.
O produto da arrecadação da CIDE, transferido do Governo Federal a Edilidade Municipal, será destinada, na forma de lei orçamentária, ao financiamento programas de infra-estrutura de transportes nos programas.
a)
Iluminação das vias públicas;
b)
Pavimentação das vias públicas;
c)
Conservação de abertura de estradas vicinais.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde de 01 de julho de 2004.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.