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- Legislação [Lei Nº 3396 de 31 de Dezembro de 2004]
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Apoio às Escolas Municipais que será implantado, automaticamente, a partir da data de publicação da Lei.
Art. 2º.
O Programa de Apoio ás Escolas Municipais – PRAEM, é um Programara dirigido por critérios universais e redistribuído, e direcionado á rede municipal de ensino fundamental.
Art. 3º.
O Programa de Apoio às Escolas Municipais é um instrumento que consiste nas transferências, pela prefeitura municipal de Patos, de recursos financeiros oriundos dos 40% (quarenta por cento) destinados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento Fundamental FUNDEF reservado para este fim e consignados em orçamentos em favor das escolas públicas municipais do ensino fundamental (seguimentos 5a a 8a séries) destinado á cobertura de despesas de custeio e capital, de forma a contribuir, supletivamente, para melhoria física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiados.
§ 1º
A distribuição dos recursos, no âmbito da escola dar-se-á, através do governo municipal, na proporção do numero de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas na rede municipal, considerando para este fim, as matriculas da 5a a 8a série do ensino fundamental, indicado no censo escolar realizadas pela SEEC/MEC, no anterior.
§ 2º
Os recursos do PRAEM previstos no Caput do artigo serão utilizados pelas escolas, assegurando pelo menos 80% (oitenta por cento) dos recursos mensais com despesas de custeio, observando a seguinte proporcionalidade:
Art. 4º.
Os recursos do PRAEM serão repassados, automaticamente, para contas únicas e específicas das escolas municipais, instituída para este fim.
Parágrafo único
Os repasses de recursos que trata o caput deste artigo, deverão ocorrer somente quando a escola a ser beneficiada apresentar, à Secretaria de Educação do Município, por escrito, documento que justifique o emprego destes recursos no decorrer daquele mês.
Art. 5º.
Os recursos transferidos à conta do PRAEM destinar-se-ão à cobertura de despesas que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da qualidade do ensino das escolas beneficiadas, tais como:
I
–
aquisição de material permanente;
II
–
manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade de ensino;
III
–
aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola:
IV
–
implementação de projetos pedagógicos.
Parágrafo único
Os recursos do PRAEM, não podem ser utilizados para realizar pagamentos, como:
I
–
a qualquer título, a servidores da administração publica federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
II
–
de pessoas e encargos sociais;
III
–
de gêneros alimentícios;
IV
–
de festividades e comemorações (coquetéis, recepções, etc);
V
–
de taxa de qualquer natureza;
VI
–
de combustíveis, de materiais para manutenção de veículos, de transporte para desenvolver ações administrativas, de cheque e extrato bancário, e por devolução de cheque.
Art. 6º.
Os recursos transferidos serão mantidos em contas bancarias especificas nas quais foram depositados, devendo os cheques ser realizados, mediante cheque nominativo ao credor, somente para pagamento de despesas relacionadas com o objetivo da transferência ou para aplicação no mercado financeiro.
Parágrafo único
Passados cinco dias úteis da última transferência mensal dos recursos, estabelecido pelo PRAEM, sem que as escolas contempladas facão uso total ou parcial dos mesmos, o montante acumulado no credito da escola beneficiada, automaticamente, deverá ser devolvido à conta do FUNDEF.
Art. 7º.
A Secretaria de Educação e Cultura, conjuntamente com a Secretaria de Finanças, regulamentação e forma de prestação de conta do PRAEM, e a criação de mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento do disposto na Lei.
Art. 8º.
Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, bimestral e atualizado, relativos aos recursos repassados, ou recebidos à conta do PRAEM, ficarão permanentemente à disposição dos conselhos das escolas responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização, no âmbito da escola e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.
Art. 9º.
A prefeitura municipal através da Secretária de Educação e Cultura, realizará avaliações periódicas dos resultados da aplicação desta Lei, com vista á doação de medidas operacionais e de natureza político-educacional corretivas, devendo a primeira ser 03 (três) meses após a promulgação.
Art. 10.
Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar por escrito aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e a Secretaria de Educação e Cultura irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PRAEM
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.